Requisitos específicos para as indústrias de fabricação de garrafaria e frascaria
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1.º As indústrias de fabricação de garrafaria e frascaria são, para efeitos deste despacho, actividades incluídas no subgrupo 3620.1 da revisão 1 da Classificação das Actividades Económicas (CAE) e têm por objectivo o fabrico dos diversos artigos de vidro de qualquer tipo destinados a embalagem.
2.º As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local unidades industriais produtoras de qualquer dos artigos referidos no número anterior, bem como as que modifiquem por ampliação os seus equipamentos produtivos, devem possuir, relativamente a estas actividades, um capital social realizado igual pelo menos a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 50000 contos, independentemente do capital de que disponham para o exercício de qualquer outro fabrico a que porventura se dediquem.
3.º As unidades produtoras de garrafaria, que executem os actos referidos no n.º 2 deste despacho, deverão dispor de fornos-tanques cuja área total de fusão se não situe abaixo de 100 m2, tendo um deles pelo menos uma área de fusão não inferior a 40 m2.
4.º As unidades produtoras de frascaria e outros tipos de embalagens de vidro com exclusão de garrafaria, que executem os actos referidos no n.º 2 deste despacho, deverão dispor, pelo menos, de um forno-tanque cuja área de fusão não seja inferior a 25 m2.
5.º Nas unidades que produzam garrafaria, a secção de preparação, pesagem e mistura das matérias-primas deverá ser inteiramente automatizada, podendo ser nas restantes unidades apenas semiautomatizada.
6.º As unidades produtoras de garrafaria e frascaria devem possuir um laboratório de contrôle convenientemente apetrechado de modo a poder realizar, pelo menos, os seguintes ensaios:
Na matéria-prima:
a) Granulometria;
b) Humidade;
c) Composição química;
Na mistura vitrificável:
d) Humidade;
e) Teor em alcalis;
No vidro:
f) Composição química;
g) Comparação de densidades no aparelho Preston ou equivalente;
h) Exame polariscópico;
i) Exame microscópico;
j) Resistência dos recipientes à pressão interna hidrostática (apenas nas garrafas);
l) Resistência ao choque térmico (apenas nas garrafas);
m) Resistência ao ataque químico (apenas para o vidro quimicamente resistente).
7.º A direcção técnica das unidades produtoras de garrafaria ou frascaria deve incluir, pelo menos, um engenheiro ou técnico universitário habilitado com um curso adequado, adquirido em escola nacional ou estrangeira.
8.º As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 2000 contos.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 31 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.