Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2008
A Estratégia de Lisboa, o Programa do XVII Governo Constitucional, o Programa Educação e Formação 2010 e o Plano Tecnológico definem a modernização tecnológica da educação como uma prioridade estratégica para a preparação das novas gerações para a sociedade do conhecimento.
O Governo, com vista à difusão do acesso e da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, aprovou pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, o Plano Tecnológico da Educação. No referido Plano, é prevista a ligação faseada das escolas à Internet de banda larga de alta velocidade, a qual permitirá uma melhoria significativa da experiência de aprendizagem e ensino nas escolas básicas e secundárias, bem como da qualidade e eficiência da gestão escolar.
Nesse sentido e na sequência do termo de vigência de anterior contrato idêntico de aquisição de serviços celebrado em 2004, o Ministério da Educação pretende continuar a adquirir os serviços necessários não apenas à manutenção das ligações à Internet em banda larga hoje existentes nas escolas públicas do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, mas também à melhoria da qualidade dessas ligações, designadamente as respectivas velocidades de acesso e à interligação com os serviços do Ministério da Educação, em linha com o previsto no Plano Tecnológico da Educação.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente à aquisição de serviços de comunicações de dados, de serviços de Internet, de locação do equipamento terminal, de alojamento de servidores e interligação entre redes lógicas das escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público, das escolas secundárias do ensino público e dos organismos centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, abrangendo o período de três anos económicos, até ao valor máximo de (euro) 14 500 000, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
2 - Determinar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público internacional com vista à aquisição dos serviços referidos no número anterior.
3 - Delegar, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, na Ministra da Educação, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os actos respeitantes ao procedimento previsto no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças concursais, designar o júri do concurso, proferir o correspondente acto de adjudicação, aprovar a minuta de contrato a celebrar e representar a entidade adjudicante na respectiva assinatura.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Outubro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.