de 9 de Janeiro
Considerando que o Decreto-Lei 691/74, de 5 de Dezembro, determinou a constituição em cada Ministério, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua publicação, de núcleos de modernização administrativa, tendo como objectivos, no âmbito do respectivo departamento, estudar, propor, coordenar e acompanhar a execução das medidas tendentes a promover sistematicamente a reconversão e a modernização dos serviços;Considerando que se impõe, no tocante ao Ministério da Coordenação Interterritorial, não apenas a reconversão e modernização dos serviços, mas uma revisão profunda das actuais estruturas, operando-se todo um trabalho de reconversão por forma que o Ministério, quiçá com outra designação, encontre capacidade de resposta para os difíceis problemas e para as pesadas responsabilidades que, sem prejuízo da normal competência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, advirão particularmente das relações estreitas que haverão de estabelecer-se com os novos países de expressão portuguesa e com as comunidades de nacionais (ao serviço da função pública ou não) aí radicadas;
Considerando que, para corresponder eficazmente ao que dele se exige, o núcleo de modernização a constituir neste Ministério há-de apresentar uma composição particularmente maleável, susceptível, por isso, de conveniente ajustamento a situações cujos contornos são de difícil previsão neste momento.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:
1.º Para execução do Decreto-Lei 691/74, de 5 de Dezembro, é constituído, neste Ministério, um núcleo de modernização administrativa, integrado pelos seguintes funcionários:
Dr. Deodato Nuno de Azevedo Coutinho, juiz desembargador, que presidirá;
Dr. António José Gouveia Lopes, inspector superior de administração;
Dr.ª Maria do Rosário Rodrigues de Andrade de Paiva Boléo, notária.
2.º O núcleo de modernização administrativa, completado por elementos que oportunamente venham a ser destacados ou requisitados, procederá ao estudo e apresentará relatório fundamentado com vista à transformação das actuais estruturas do Ministério, observando as directivas que irá recebendo directamente do Ministro.
3.º Os dirigentes de todos os serviços e organismos dependentes deste Ministério providenciarão por que seja prestada ao núcleo de modernização administrativa a colaboração que pelo respectivo presidente lhes for solicitada e fornecer-lhe-ão prontamente os elementos informativos que lhes forem requisitados.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 4 de Janeiro de 1975. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A.
Almeida Santos.