de 3 de Janeiro
De há muito que tem vindo a verificar-se a necessidade de introduzir ajustamentos na estruturação dos cursos navais de guerra, com vista a corrigir deficiências observadas no seu funcionamento.Não parece, contudo, oportuno promover uma revisão profunda do Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra, onde se encontram consignadas as normas que regulam os referidos cursos, por se considerar que uma revisão nesses moldes implica o estudo do problema à luz de factores ainda não completamente definidos, no que respeita à reestruturação da carreira dos oficiais da Armada.
Nada impede, no entanto, que, desde já, com carácter transitório, e para serem observadas no curso geral naval de guerra que deverá funcionar no ano lectivo de 1974-1975, se introduzam no funcionamento deste curso os ajustamentos que se apresentam com maior premência, com vista ainda a aproveitar os resultados desta experiência na futura remodelação dos cursos.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto 47831, de 3 de Agosto de 1967 (Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra):
Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º A duração normal do curso geral naval de guerra (CGNG) passa a ser de sete meses.
2.º O aproveitamento dos oficiais alunos do CGNG será apreciado pelo júri a que se refere o artigo 17.º do Decreto 47831, tomando como base os trabalhos realizados individualmente e a contribuição do oficial nos trabalhos em grupo; de acordo com essa apreciação, o júri pronunciará o oficial como habilitado ou não habilitado com o CGNG.
3.º O júri a que se refere o número anterior elaborará uma informação especial de cada oficial, onde serão focados todos os aspectos em que este tiver sido apreciado durante a frequência do CGNG e indicado o resultado da apreciação referido na última parte do mesmo número.
4.º A informação de cada oficial referida no número anterior será entregue ao Chefe do Estado-Maior da Armada e uma cópia da mesma ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, para ser incluída no respectivo processo individual.
5.º Serão normalmente eliminados do CGNG os oficiais que:
a) Não assistam a dois terços dos tempos dedicados a lições; ou b) Não assistam a dois terços das conferências, estágios e visitas de estudo programados para o curso; ou c) Não tomem parte em, pelo menos, metade dos trabalhos de aplicação.
6.º O Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do director do Instituto Superior Naval de Guerra, com parecer favorável do Conselho de Instrução, poderá autorizar a continuação da frequência do CGNG aos oficiais que fiquem abrangidos pelo disposto nas alíneas a) ou b) do número anterior, desde que estes manifestem de forma iniludível qualidades para concluir com bom aproveitamento o mesmo curso e sejam atendíveis as razões que os colocaram em tal situação.
7.º As normas estabelecidas pela presente portaria têm carácter transitório e a sua aplicação é limitada ao CGNG que funciona no ano lectivo de 1974-1975.
Estado-Maior da Armada, 27 de Novembro de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.