de 11 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É autorizada a Câmara Municipal do Porto a atribuir as habitações construídas nos termos do Decreto-Lei 40616, de 28 de Maio de 1956, e suas prorrogações, mediante simples inquérito habitacional e com dispensa das formalidades estabelecidas no Decreto 35106, de 6 de Novembro de 1945.
Art. 2.º A atribuição das habitações pode ser feita a cidadãos em situação de carência habitacional, independentemente da preferência estabelecida no artigo 2.º do Decreto 35106.
Art. 3.º Da resolução da Câmara há recurso para o Ministro da Administração Interna.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 3 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.