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Regulamento 17/2005, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Regulamento 17/2005. - Nos termos da deliberação do Senado Universitário, em sessão de 26 de Janeiro de 2005, no uso da competência prevista na alínea j) do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo 83/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998, foi aprovado o regulamento do Departamento de Estudos Romanísticos, que vai publicado em anexo.

1 de Fevereiro de 2005. - O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

ANEXO

Regulamento do Departamento de Estudos Romanísticos

CAPÍTULO I

Natureza e objectivos

Artigo 1.º

Definição e organização

1 - O Departamento de Estudos Romanísticos (adiante designado por DER) é uma unidade orgânica da Universidade da Madeira (adiante designada por UMa).

2 - Constituem domínios científicos do DER a cultura, a história, as línguas, as linguísticas, as ciências da linguagem e da comunicação, os estudos interculturais e as literaturas nas áreas da romanística, da lusofonia e da francofonia.

3 - Mediante aprovação nos órgãos próprios, os domínios científicos do DER poderão vir a ser alargados, no futuro, a outras especialidades.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O DER constitui uma estrutura de investigação científica e de ensino que tem por objectivos o desenvolvimento da actividade científica e pedagógica, a prestação de serviços à comunidade e a realização de actividades de extensão universitária nos domínios que lhe são específicos.

2 - O DER tem também por finalidade o desenvolvimento de outras áreas de interesse para a UMa e, em particular, para a Região Autónoma da Madeira.

3 - O DER deverá, ainda, desenvolver actividades de divulgação e extensão universitária, bem como de prestação de serviços à comunidade, no âmbito das suas áreas do saber, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1.

Artigo 3.º

Competências

1 - Na sua componente de investigação científica, compete ao DER:

a) Promover o desenvolvimento dos conhecimentos científicos nos domínios referidos no n.º 2 do artigo 1.º;

b) Promover e assegurar programas de investigação que conduzam à obtenção de graus e títulos académicos;

c) Propor a efectivação de convénios e ou protocolos de cooperação científica entre o DER e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - Na sua componente de ensino, compete ao DER:

a) Realizar actividades de ensino fundamental e de licenciatura nos domínios referidos no n.º 2 do artigo 1.º;

b) Organizar e intervir em cursos de pós-graduação e de especialização nos mesmos domínios ou interdisciplinares;

c) Determinar os métodos, os meios e o conteúdo nos domínios referidos no n.º 2 do artigo 1.º;

d) Garantir a supervisão científica dos estágios nas áreas da sua competência;

e) Promover e assegurar a formação científica e pedagógica de nível superior ao da licenciatura.

3 - O DER poderá propor e preparar serviços científicos e pedagógicos ao exterior, mediante convénios a estabelecer com entidades públicas ou privadas, no respeito dos estatutos e dos órgãos por eles estabelecidos.

4 - O DER poderá propor e preparar serviços de extensão universitária, promovendo a difusão nas suas áreas específicas.

Artigo 4.º

Autonomia

O DER goza de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo das orientações gerais estabelecidas pelos órgãos da UMa.

Artigo 5.º

Recursos humanos e materiais

1 - O DER disporá dos recursos humanos (em pessoal docente e não docente) essenciais para assegurar o seu funcionamento regular, que lhe serão afectados pelos órgãos de gestão da UMa.

2 - O DER disporá das instalações essenciais para assegurar o seu funcionamento regular, que lhe serão afectadas pelos órgãos de gestão da UMa.

3 - O DER disporá das receitas regulares, necessárias ao seu funcionamento normal, que lhe serão afectas pelos órgãos de gestão da UMa, bem como de eventuais receitas extraordinárias provenientes de contratos e projectos a celebrar por si ou pelos seus membros, de acordo com as normas estabelecidas pela UMa.

CAPÍTULO II

Secções do Departamento de Estudos Romanísticos

Artigo 6.º

Designação das secções

O DER dispõe das seguintes secções, dentro dos domínios referidos no n.º 2 do artigo 1.º:

a) Ciências da Linguagem e da Comunicação;

b) Ciências da Literatura;

c) Ciências da Cultura;

d) Ciências Históricas.

Artigo 7.º

Natureza das secções

1 - As secções do DER constituem áreas diferenciadas do conhecimento e agrupam estruturas, docentes e investigadores.

2 - Cada secção terá um professor ou investigador, nomeado pela comissão científica, responsável pela sua coordenação e desenvolvimento.

3 - A criação e extinção de secções é da competência da assembleia de representantes, mediante parecer da comissão científica.

CAPÍTULO III

Órgãos do Departamento de Estudos Romanísticos

Artigo 8.º

Órgãos de gestão

1 - O DER dispõe dos seguintes órgãos de gestão:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho pedagógico-científico.

Artigo 9.º

Composição e competências da assembleia de representantes

1 - São membros da assembleia de representantes, por inerência, todos os docentes de carreira do Departamento de categoria superior ou igual à de professor auxiliar.

2 - Compõem ainda a assembleia de representantes:

a) Membros eleitos de entre os docentes não doutorados do Departamento, caso os haja, sendo o número de eleitos igual ao número de estudantes que compõem a assembleia;

b) Os representantes dos estudantes do DER no Senado Universitário da UMa, entendendo-se por estudantes do DER os estudantes dos cursos de formação inicial em que o DER assume a direcção do curso;

c) Um membro eleito de entre os funcionários do DER.

3 - O mandato dos membros eleitos da assembleia de representantes é de dois anos, com excepção do dos estudantes, cujo mandato é de um ano.

4 - Preside à assembleia de representantes o presidente do DER.

5 - Compete à assembleia de representantes:

a) Aprovar o regulamento do DER e suas alterações, as quais terão de ser aprovadas por dois terços dos membros da assembleia, através de escrutínio secreto;

b) Eleger e propor ao reitor a nomeação do presidente do DER;

c) Propor ao reitor a demissão do presidente do DER, a qual terá de ser aprovada por dois terços dos membros da assembleia, através de escrutínio secreto;

d) Aprovar o plano e o relatório anuais de actividades e de contas do DER;

e) Apreciar e dar parecer sobre propostas ou normas gerais e internas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

f) Velar por todos os meios ao dispor do DER de modo que seja assegurada a execução dos objectivos próprios, nomeadamente os referentes a estruturas, projectos e convénios por este participados;

g) Deliberar sobre outras matérias relevantes que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos de gestão do DER.

Artigo 10.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto:

a) Pelo presidente do DER, que preside à assembleia de representantes e ao conselho directivo e que representa o DER;

b) Por dois vogais nomeados pelo presidente de entre os docentes do DER;

c) Por um funcionário escolhido pelo presidente de entre os funcionários afectos ao DER;

d) Por um estudante eleito pelos estudantes que fazem parte da assembleia de representantes do DER.

2 - O presidente do DER é eleito pela assembleia de representantes, por escrutínio secreto, de entre os docentes de carreira, de categoria superior ou igual à de professor auxiliar, em regime de tempo integral e em efectividade de funções.

3 - A eleição do presidente decorrerá, preferencialmente, na 1.ª quinzena de Junho do ano em que terminar o mandato, em reunião expressamente convocada para esse fim; os mandatos do presidente terão a duração de dois anos, não sendo admitida a reeleição por um terceiro mandato consecutivo.

4 - No caso de demissão do presidente ou no seu impedimento por período superior a três meses, proceder-se-á à eleição de outro presidente que o substituirá até ao final do mandato.

5 - O presidente poderá ser demitido pelo reitor, mediante proposta da assembleia de representantes, fundamentada de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

6 - Compete ao conselho directivo coadjuvar o presidente do DER nas suas funções.

7 - O presidente pode delegar competências nos vogais docentes do conselho directivo.

8 - Ao presidente do DER, coadjuvado pelos seus vogais, compete:

a) Representar o DER em todos os actos;

b) Preparar as reuniões de todos os órgãos do DER, providenciar para a elaboração das respectivas actas, e executar as suas deliberações;

c) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades e de contas do DER;

d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais à disposição do DER;

e) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao DER;

f) Propor e preparar convénios, protocolos e contratos de prestação de serviços;

g) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelos restantes órgãos;

h) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição de serviço docente e enviá-los aos órgãos competentes da UMa;

i) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

j) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da UMa.

9 - O mandato dos vogais do conselho directivo coincide com o do presidente, salvo o mandato do aluno, que é de um ano.

10 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente do DER, as suas funções poderão ser desempenhadas pelo doutorado por ele designado. Caso esta nomeação não tenha sido feita, será substituído pelo doutorado mais antigo, na categoria mais elevada, em regime de tempo integral e em efectividade de funções.

11 - A destituição, demissão ou ausência superior a três meses do presidente do DER implica a sua substituição, por uma nova eleição, devendo o substituto cumprir apenas a parte restante do mandato em questão.

Artigo 11.º

Composição e competências do conselho pedagógico-científico

1 - O conselho pedagógico-científico funciona em plenário e através das suas duas comissões:

a) Comissão científica;

b) Comissão pedagógica.

2 - A comissão científica é composta por todos os docentes de carreira de categoria igual ou superior à de professor auxiliar e presidida pelo presidente do DER.

3 - A comissão pedagógica é presidida por um docente e é composta por um número igual de docentes e estudantes, sendo dois destes representantes dos estudantes dos cursos do DER e um dos restantes cursos em que intervém o DER, eleitos de entre os seus pares, no mínimo de seis no seu conjunto.

4 - Compete à comissão científica:

a) Apreciar e dar parecer sobre todas as questões de carácter científico-pedagógico do DER;

b) Definir as áreas científico-pedagógicas do DER e nomear coordenadores para as áreas, sempre que tal se justifique;

c) Propor a constituição e a dissolução de secções do DER à assembleia de representantes;

d) Designar e propor a contratação e nomeação de docentes e investigadores;

e) Pronunciar-se sobre os pedidos de equivalência aos graus de licenciatura e bacharelato e a outros cursos de ensino superior não conferentes de grau;

f) Dar parecer sobre o tema das provas de capacidade científica e aptidão pedagógica ou de mestrado dos assistentes estagiários, bem como propor a composição dos respectivos júris;

g) Dar parecer sobre a definição das áreas de doutoramento e as indigitações dos professores que orientarão os assistentes e assistentes estagiários, bem como os respectivos planos de trabalho, além de pronunciar-se sobre a intenção e a admissibilidade dos candidatos a doutoramento, e propor a constituição dos júris;

h) Pronunciar-se sobre os processos de aceitação ou rejeição liminar dos pedidos de equivalência de doutoramento e de mestrado, de acordo com as áreas de doutoramento e respectivas especialidades, homologadas superiormente, assim como propor a nomeação dos júris de equivalência de doutoramento e de mestrado;

i) Propor a constituição dos júris para as provas académicas e concursos nas áreas científicas abrangidas pelo DER, apenas podendo deliberar sobre esta matéria os membros de conselho de categoria superior ou igual às decorrentes das provas e concursos em questão. Caso não haja no Departamento membros nessas condições, os júris em questão deverão ser nomeados directamente pelos órgãos competentes da UMa;

j) Pronunciar-se sobre os projectos de investigação propostos por membros do DER a fim de os submeter à homologação dos órgãos de gestão da Universidade;

k) Dar parecer sobre propostas de contratação de pessoal docente e de investigação e submetê-las aos órgãos de gestão da Universidade, bem como sobre a composição dos júris inerentes a esses concursos e definir áreas científicas em que os mesmos se inserem;

l) Dar parecer sobre os planos de valorização do pessoal docente e de investigação e submeter aos órgãos da Universidade as correspondentes propostas de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;

m) Dar parecer sobre o estabelecimento de convénios, protocolos e contratos de serviço referentes ao DER;

n) Elaborar e propor os mapas de distribuição de serviço docente;

o) Propor a abertura, o número de vagas e o encerramento de licenciaturas, pós-graduações, mestrados e doutoramentos, nos domínios científico-pedagógicos do DER, bem como o respectivo regulamento;

p) Nomear os representantes dos docentes nos conselhos de curso em que o DER participe e os responsáveis dos cursos de pós-graduação e mestrados a cargo do DER;

q) Deliberar sobre a inclusão de elementos da UMa no DER;

r) Dar parecer sobre pedidos de dispensa de serviço docente;

s) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas pelos órgãos de gestão da Universidade.

5 - Compete à comissão pedagógica promover e zelar pela formação dos estudantes, coordenar as actividades pedagógicas e propor medidas tendentes a garantir a qualidade e eficiência do ensino, bem como deliberar sobre todas as matérias que lhe forem submetidas pelos órgãos de gestão da Universidade.

Artigo 12.º

Pessoal não docente

1 - O DER dispõe do pessoal de apoio indispensável ao desenvolvimento das suas actividades.

2 - O pessoal técnico, administrativo e auxiliar que presta serviço na Universidade será apoiado no seu aperfeiçoamento através da realização de cursos de formação, estágios e outras acções que o enquadrem e lhe permitam a progressão na carreira.

CAPÍTULO IV

Artigo 13.º

Conselhos de curso

A composição e as competências dos conselhos de curso, bem como o envolvimento dos docentes do DER nesses órgãos, regem-se pelo artigo 35.º dos Estatutos da Universidade.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais

Artigo 14.º

Responsabilidades

1 - Os membros dos órgãos de gestão do DER são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto do número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas, bem como os ausentes que o façam na primeira reunião em que estiverem presentes.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos colegiais do Departamento só serão válidas se estiverem presentes a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo nos casos em que o presente regulamento estabeleça de modo diferente.

Artigo 16.º

Homologação de nomeações

As nomeações efectuadas pelo presidente do DER serão homologadas pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelos órgãos competentes da UMa, promovendo-se as eleições para os diversos órgãos do DER no prazo de no máximo 60 dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2283987.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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