Decreto-Lei 239/74
de 3 de Junho
Tendo em conta a necessidade imperiosa de garantir fornecimento do receituário das caixas de previdência nas condições até agora praticadas e até à revisão do acordo para fornecimento de medicamentos celebrado entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, o Grémio Nacional dos Industriais de Especialidades Farmacêuticas e o Grémio Nacional das Farmácias;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O acordo para fornecimento de medicamentos celebrado entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, o Grémio Nacional dos Industriais de Especialidades Farmacêuticas e o Grémio Nacional das Farmácias, celebrado em 28 de Dezembro de 1970, manter-se-á em vigor em todos os seus termos até à celebração de novo acordo entre as mesmas entidades, a efectuar no mais curto prazo possível.
Art. 2.º Qualquer recusa no fornecimento do receituário das caixas de previdência, nas condições previstas no acordo referido no artigo anterior, mesmo na forma de tentativa, será punida com a pena aplicável ao crime de açambarcamento.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha - Mário Murteira.
Promulgado em 3 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.