Considerando que o artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa estabelece em termos amplos o princípio da liberdade de associação, consignando o seu n.º 3 que «ninguém poderá ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela»;
Considerando que, em harmonia com esse dispositivo, o artigo 57.º da mesma Constituição consagrou para os trabalhadores o princípio da liberdade sindical, que, aliás, também é consignado pela Convenção n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho, que Portugal ratificou, e não pode deixar de concluir-se, conforme os citados comandos, que quanto às associações patronais vigora um princípio idêntico;
Considerando que o acordo para o fornecimento de medicamentos e outros produtos celebrado entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, actualmente representada pela Comissão Instaladora dos Serviços Médico-Sociais, e o Grémio Nacional dos Industriais de Especialidades Farmacêuticas e o Grémio Nacional das Farmácias, hoje representado pela Associação Nacional das Farmácias, data de 28 de Dezembro de 1970, tendo sido homologado em 14 de Janeiro de 1971, e, portanto, obedece a princípios da ordem jurídica corporativa que então vigorava, hoje revogados, segundo os quais a inscrição naquelas associações era obrigatória;
Considerando que o Decreto-Lei 239/74, de 3 de Junho, atribuiu força legal supracontratual ao citado acordo, mas este tem sido objecto de interpretações erróneas e contrárias àqueles preceitos constitucionais, segundo os quais os fornecimentos de medicamentos à Previdência seriam exclusivos dos proprietários de farmácias filiados na Associação Nacional das Farmácias, o que, pelo menos na prática, importava uma espécie de «unicidade patronal», que o referido artigo 46.º, n.º 3, expressamente proíbe:
Precedendo parecer favorável da Auditoria Jurídica deste Ministério, determino que qualquer entidade proprietária de farmácias, independentemente da sua filiação na Associação Nacional das Farmácias ou em qualquer outra associação, possa fornecer medicamentos, produtos farmacêuticos e material de penso e anti-sépticos de produção nacional ou estrangeira receitados pelos médicos dos serviços clínicos aos beneficiários da Previdência Social, de harmonia com os regulamentos internos dos Serviços Médico-Sociais ou as normas dimanadas do Ministério dos Assuntos Sociais, nas precisas condições e termos do mencionado acordo, desde que nesse sentido manifestem por escrito a sua adesão ao conteúdo actual do mesmo perante a Comissão Instaladora dos Serviços Médico-Sociais ou organismo que lhe venha a suceder.
Ministério dos Assuntos Sociais, 20 de Dezembro de 1977. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.