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Despacho 3962/2005, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3962/2005 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, delego no chefe da Secretaria-Geral, tenente-coronel de infantaria Fernando Marques de Almeida, competências para a prática dos seguintes actos:

a) Autenticação de fotocópias dos documentos existentes em processos individuais quando solicitadas pelos interessados ou para constituição de processos militares;

b) Autenticação de fotocópias dos documentos originais apresentados pelos militares para publicação em ordem de serviço e averbamento nos documentos de matrícula, nomeadamente:

Diplomas de cursos, estágios, seminários e equivalentes ou equiparados, nacionais ou estrangeiros;

Assentos de nascimento, casamento, divórcio e óbito;

c) Mandar passar, assinar e autenticar, sempre que sejam solicitadas certidões do que constar dos livros e documentos de matrícula, assim como atestar a idoneidade de militares quando necessária ou pedida.

2 - Assinar as notas de assentos que se destinam a ser trabalhadas no âmbito da GNR e respeitantes aos militares do quadro permanente da Guarda para:

Promoções e credenciações, até ao posto de tenente-coronel;

Efeitos de matrícula em estabelecimentos militares de ensino em que se torne necessário.

3 - Assinar as informações modelo 1 que acompanham os requerimentos, exposições ou outras.

4 - Assinar as fichas curriculares até ao posto de tenente-coronel, inclusive.

5 - Assinar as notas de comportamento solicitadas pelos oficiais averiguantes e para uso interno da Guarda.

6 - Assinar os adicionais à folha de matrícula e registo de alterações dos militares do QP/GNR e FA até ao posto de tenente-coronel, inclusive.

7 - Assinar requisições de transporte e guias de marcha para militares até ao posto de major e para funcionários civis em serviço na Guarda com a categoria de assistente administrativo.

8 - Assinar correspondência para as unidades e expedir mensagens referentes a altas e baixas de militares.

9 - Assinar os passaportes de licença - até ao posto de major, inclusive - a que compreendem as alíneas a), c), d), e) e i) do artigo 170.º do EMGNR, considerando a autorização para a licença referida na alínea a) só após a aprovação do mapa de férias anual, assim como as licenças de férias dos funcionários civis a partir de oficiais administrativos e também após aprovação do seu mapa de férias.

10 - Autorizar as alterações ao plano de férias anuais até major, inclusive.

11 - Mandar publicar em ordem de serviço da unidade:

Licença de férias;

Licença da Junta Superior de Saúde;

Outras situações consignadas em documentos oficiais quer seja para averbamento nos documentos de matrícula quer seja para conhecimento aos militares e civis;

Nomeações da constituição de comissões, para autos de material, propostas pelas diversas rep./serviços.

12 - Autorizar as trocas de serviço nos termos regulamentares e fazê-las publicar em ordem de serviço.

13 - Autorizar a concessão de passes para a CP de acordo com a escala existente para o efeito.

14 - Utilização do selo branco para todos os documentos atrás referidos e que dele necessitem.

15 - Despachar partes de oficial de dia, desde que não tenham ocorrências extraordinárias.

16 - A delegação de competências a que se refere este despacho entende-se sem prejuízo de poderes de avocação e superintendência.

17 - O presente despacho produz efeitos desde 19 de Maio de 2003.

18 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados até à sua publicação no Diário da República.

24 de Janeiro de 2005. - O Chefe do Estado-Maior, Rui Alexandre Cardoso Teixeira, major-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2283541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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