O primeiro, datado de 15 de Fevereiro de 1974, foi objecto de informação dos serviços mas não teve sancionamento por despacho ministerial, o que determinou, de acordo com o n.º 1.5 do despacho inicial, a aplicação unilateral pela empresa requerente de alguns agravamentos de preços. Os pedidos de revisão seguintes ficaram entretanto suspensos por virtude do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, que estabeleceu o congelamento de preços. Feito, entretanto, o estudo respectivo, é agora possível aprovar novos preços e simultaneamente corrigir, para valores inferiores, algumas das variações introduzidas por falta de oportuna decisão governamental. Os preços agora aprovados representam agravamentos de muito pequena latitude (entre 3,5% e 6,7%), havendo simultaneamente diminuição nos preços dos extras de densificação e de solidificação.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - A partir de 1 de Agosto de 1974, os preços base dos produtos sódicos e clorados serão, por tonelada, os seguintes:
Carbonato de sódio ... 1717$00 Lixívia cáustica (teor mínimo de 46%) ... 1355$00 Cloro líquido ... 1984$00 Lixívia cáustica (teor mínimo de 46%) + quantidade correspondente de cloro líquido ...
2086$00 Lexívia cáustica (teor mínimo de cloro activo de 13%) ... 864$00 Ácido clorídrico (33%) ... 971$00 2 - Os preços dos extras constantes do anexo do despacho de 11 de Julho de 1973 passam a ser os seguintes:
Carbonato de sódio:
... Por tonelada Extra para densificação ... 199$00 Soda cáustica:
Extra para solidificação:
... Por tonelada Em palhetas ... 962$00 Em blocos ... 755$00 3 - Mantêm-se em vigor as restantes regras do despacho de 11 de Julho de 1973.
Ministério da Economia, 25 de Julho de 1974. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.