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Aviso DD3533, de 29 de Junho

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Sumário

Torna pública a assinatura do Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária sobre abolição de vistos em passaportes.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que, tendo em vista facilitar as viagens entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária, contribuindo assim para o desenvolvimento ulterior das relações entre os dois países, foi assinado em Sófia, em 7 de Maio de 1976, pelos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros, SS. Exas.

o Major Ernesto Augusto de Melo Antunes e Petar Mladenov, um Acordo sobre abolição de vistos em passaportes entre os dois Governos, cujo teor é o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os cidadãos portugueses e os cidadãos búlgaros, titulares de passaportes válidos, serão livres de entrar, respectivamente, na Bulgária e em Portugal e aí permanecer por um período não superior a noventa dias, sem que para tal necessitem de obter previamente um visto de entrada.

ARTIGO 2.º

Os cidadãos portugueses e os cidadãos búlgaros que desejarem permanecer, respectivamente, na Bulgária e em Portugal por um período superior a noventa dias deverão obter previamente um visto, que lhes será concedido segundo os regulamentos em vigor pelas representações diplomáticas ou consulares búlgaras ou portuguesas.

Os vistos diplomáticos e de serviço serão concedidos gratuitamente.

ARTIGO 3.º

A abolição de vistos não insenta os cidadãos portugueses e os cidadãos búlgaros que entrem, respectivamente, na Bulgária e em Portugal da obrigação de se conformarem às leis e aos regulamentos locais no que respeita à entrada, permanência, residência de estrangeiros e autorização para exercer uma actividade lucrativa, independente ou remunerada.

ARTIGO 4.º

Os marítimos, cidadãos de cada um dos dois países, beneficiarão das facilidades previstas no artigo 1.º mediante apresentação do seu livrete marítimo.

ARTIGO 5.º

Os membros da missão diplomática e dos postos consulares de uma das Partes no território da outra, titulares de passaporte diplomático ou de serviço, deverão apenas obter um visto quando da sua entrada em funções.

ARTIGO 6.º

Os cidadãos portugueses e os cidadãos búlgaros, titulares de um passaporte válido, poder-se-ão deslocar livremente no território das duas Partes, com excepção das zonas cujo acesso seja interdito por notificação especial.

ARTIGO 7.º

As autoridades competentes de ambas as Partes reservam-se o direito de recusar a entrada ou a permanência nos seus países respectivos às pessoas consideradas indesejáveis.

ARTIGO 8.º

As duas Partes comprometer-se-ão a trocar os modelos de documentos de viagem antes da entrada em vigor do presente Acordo, assim como após a sua entrada em vigor no caso de emissão de novas espécies de documentos ou de alterações feitas nos documentos utilizados.

ARTIGO 9.º

O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a sua assinatura. Cada uma das Partes poderá suspender este acordo temporariamente por razões de ordem pública, e a suspensão deverá ser imediatamente notificada à outra Parte por via diplomática.

ARTIGO 10.º

Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, informando a outra Parte com um pré-aviso de três meses.

Feito em Sófia aos 7 de Maio de 1976, em dois exemplares originais, o português e o búlgaro fazendo igualmente fé.

Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 14 de Junho de 1976. - O Director-Geral, Humberto Alves Morgado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/29/plain-228344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228344.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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