Despacho DD4672, de 28 de Junho
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 149, de 28.06.1976, Pág. 1424
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Data:
1976-06-28
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Determina o congelamento das contas bancárias e proíbe a alienação ou oneração de bens móveis e imóveis de Joaquina Rita dos Reis Henriques Martins.
Despacho
1 - Por despacho conjunto das Secretarias de Estado do Tesouro, do Comércio Externo e Turismo e da Habitação e Urbanismo foi ordenado inquérito às actividades da empresa TAU - Propriedades e Empreendimentos Turísticos, Lda., sob intervenção estatal no âmbito da comissão administrativa para as empresas turísticas do Algarve, consoante resolução do Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1975.
2 - Pela respectiva comissão de inquérito foram detectadas numerosas irregularidades imputáveis à gerência da empresa, bem como situações anómalas no seu património, grande parte do qual indevidamente registado em nome da sócia gerente Joaquina Rita dos Reis Henriques Martins.
3 - Dada a deplorável situação económica e financeira da empresa, e no sentido de evitar a delapidação do seu património, em permanente estado de fluidez enquanto a referida sócia gerente puder dispor livremente dos seus bens, afigura-se conveniente a preventiva adopção das apropriadas medidas cautelares.
4 - Pelo exposto, determina-se, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 313/76, de 29 de Abril:
Que se proceda ao congelamento das contas bancárias e se proíba a alienação ou oneração de bens móveis e imóveis de Joaquina Rita dos Reis Henriques Martins.
Ministério das Finanças, 1 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva. - O Secretário de Estado dos Investimentos Públicos, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/28/plain-228306.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/228306.dre.pdf .
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1976-04-29 -
Decreto-Lei
313/76 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Permite ao Governo, através do Ministro das Finanças, proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias.
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