Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 474/74, de 20 de Julho

Partilhar:

Sumário

Fixa as condições de admissão à frequência dos cursos de formação de oficial piloto e de formação de oficial navegador.

Texto do documento

Portaria 474/74

de 20 de Julho

Considerando a necessidade de dar cumprimento aos artigos 6.º e 15.º do Decreto-Lei 711/73, de 31 de Dezembro:

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º - 1. Podem ser admitidos à frequência do curso de formação de oficial piloto os oficiais milicianos pilotos e os sargentos pilotos do quadro permanente ou do complemento que estejam na efectividade de serviço ou na situação de disponibilidade.

2. Podem ser admitidos à frequência do curso de formação de oficial navegador os oficiais milicianos navegadores e os sargentos pilotos do quadro permanente ou do complemento que estejam na efectividade de serviço.

3. São ainda condições de admissão aos cursos de formação referidos:

a) Ter, no mínimo, três anos de serviço efectivo, nas categorias de oficial ou de sargento, em 31 de Dezembro do ano civil de início do curso;

b) Não ter idade superior a 35 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano civil de início do curso.

2.º A designação para a frequência dos cursos de formação referidos é feita por escolha do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante parecer da Comissão Técnica da Força Aérea, em que os candidatos elegíveis serão ordenados por mérito relativo.

Para o efeito, todos os processos dos candidatos que satisfaçam às condições legais de admissão aos cursos devem ser apreciados por aquela Comissão.

3.º O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea fixará o número de candidatos que pode ser admitido à frequência de cada um dos cursos de formação.

4.º Os processos dos candidatos serão:

a) Instruídos com os documentos necessários à avaliação do mérito dos candidatos, incluindo fichas de informação anuais, elaboradas a partir do actual posto, e notas de assentos;

b) Acompanhados de relações dos candidatos, à frequência de cada curso, ordenados por postos e antiguidades.

5.º A aceitação do convite para a frequência dos cursos de formação é feita por declaração escrita dos interessados.

6.º As matérias que constituem os cursos referidos incluem-se nas seguintes rubricas gerais:

Organização da Força Aérea;

Emprego da Força Aérea;

Navegação e tráfego aéreo;

Ética militar.

7.º Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Estado-Maior da Força Aérea, 16 de Julho de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel Diogo Neto, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/20/plain-228244.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Decreto-Lei 711/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Introduz alterações na redacção do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-15 - Portaria 257/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Força Aérea

    Revoga a Portaria n.º 474/74, de 20 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda