de 20 de Julho
Considerando a necessidade de dar cumprimento aos artigos 6.º e 15.º do Decreto-Lei 711/73, de 31 de Dezembro:Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º - 1. Podem ser admitidos à frequência do curso de formação de oficial piloto os oficiais milicianos pilotos e os sargentos pilotos do quadro permanente ou do complemento que estejam na efectividade de serviço ou na situação de disponibilidade.
2. Podem ser admitidos à frequência do curso de formação de oficial navegador os oficiais milicianos navegadores e os sargentos pilotos do quadro permanente ou do complemento que estejam na efectividade de serviço.
3. São ainda condições de admissão aos cursos de formação referidos:
a) Ter, no mínimo, três anos de serviço efectivo, nas categorias de oficial ou de sargento, em 31 de Dezembro do ano civil de início do curso;
b) Não ter idade superior a 35 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano civil de início do curso.
2.º A designação para a frequência dos cursos de formação referidos é feita por escolha do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante parecer da Comissão Técnica da Força Aérea, em que os candidatos elegíveis serão ordenados por mérito relativo.
Para o efeito, todos os processos dos candidatos que satisfaçam às condições legais de admissão aos cursos devem ser apreciados por aquela Comissão.
3.º O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea fixará o número de candidatos que pode ser admitido à frequência de cada um dos cursos de formação.
4.º Os processos dos candidatos serão:
a) Instruídos com os documentos necessários à avaliação do mérito dos candidatos, incluindo fichas de informação anuais, elaboradas a partir do actual posto, e notas de assentos;
b) Acompanhados de relações dos candidatos, à frequência de cada curso, ordenados por postos e antiguidades.
5.º A aceitação do convite para a frequência dos cursos de formação é feita por declaração escrita dos interessados.
6.º As matérias que constituem os cursos referidos incluem-se nas seguintes rubricas gerais:
Organização da Força Aérea;
Emprego da Força Aérea;
Navegação e tráfego aéreo;
Ética militar.
7.º Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Estado-Maior da Força Aérea, 16 de Julho de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel Diogo Neto, general.