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Despacho 3572/2005, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3572/2005 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 8/2005 do senado universitário, em sessão de 24 de Janeiro, homologo a criação do regulamento do conselho de coordenação da avaliação do desempenho na Universidade Aberta.

Regulamento do conselho de coordenação da avaliação do desempenho na Universidade Aberta

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento define as regras de funcionamento do conselho de coordenação da avaliação do desempenho na Universidade Aberta, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

2 - As deliberações proferidas por este conselho aplicam-se a todos os funcionários, agentes, pessoal dirigente de nível intermédio e demais trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o respectivo contrato seja por um prazo superior a seis meses.

3 - O presente regulamento não se aplica ao pessoal com contratos de avença ou de tarefa ou em situações análogas.

CAPÍTULO II

Competência, composição e funções

Artigo 2.º

Competências

1 - O conselho de coordenação da avaliação do desempenho é um órgão que funciona junto do reitor da Universidade Aberta e tem as seguintes competências:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;

b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

d) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico;

e) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação nos termos previstos na Lei 10/2004, de 22 de Março.

Artigo 3.º

Composição

1 - O conselho de coordenação da avaliação de desempenho, cujo número de membros não pode ser inferior a 5 nem superior a 12, tem a seguinte composição:

a) O reitor da Universidade, que também é o presidente;

b) Os vice-reitores;

c) O administrador;

d) O responsável de cada delegação da Universidade;

e) Três directores de departamento a designar por despacho reitoral, em regime de rotatividade;

f) O coordenador da Unidade de Multimédia e Telemática Educativas (UMTE);

g) O coordenador do Sector de Documentação e Arquivo da Universidade Aberta.

2 - Serão ainda designados vogais suplentes, em número igual aos dirigentes referidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior, para substituição dos membros efectivos, no caso de cessação definitiva das suas funções ou de perda dos requisitos que permitem a sua integração no conselho.

3 - O despacho de designação dos membros referidos na alínea e) deverá ser proferido em Dezembro do ano imediatamente anterior àquele em que tem lugar a avaliação.

Artigo 4.º

Duração do mandato

O mandato do conselho de coordenação de avaliação do desempenho inicia-se no dia 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário, para emissão de parecer sobre as reclamações dos avaliados ou da avaliação de desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico, relativamente aos processos iniciados antes do termo do mandato.

Artigo 5.º

Funções do presidente

1 - Ao presidente do conselho de coordenação da avaliação do desempenho cabem as seguintes funções:

a) Representar o conselho;

b) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho;

c) Garantir o funcionamento do conselho, de modo a assegurar a satisfação dos objectivos que lhe são cometidos, nos termos e para os efeitos do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;

d) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão a que preside.

Artigo 6.º

Funções do secretário

1 - Na primeira reunião, deverá o conselho eleger, em votação por escrutínio secreto, o vogal que, durante o mandato, exercerá as funções de secretário.

2 - O secretário do conselho de coordenação de avaliação do desempenho colabora com o presidente, por forma a cumprir os objectivos cometidos ao conselho, cabendo-lhe, designadamente, secretariar as reuniões do conselho, apoiar o presidente na preparação das ordens de trabalho e elaborar as respectivas actas.

3 - As funções de secretário serão exercidas por períodos anuais e eventualmente de forma rotativa.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 7.º

Reuniões

1 - O conselho de coordenação da avaliação do desempenho reúne, ordinariamente, entre 21 e 31 de Janeiro de cada ano civil, para harmonização das avaliações do desempenho e validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência.

2 - O conselho de coordenação da avaliação reúne, também, sempre que se torne necessário emitir um parecer sobre as reclamações apresentados pelos avaliados e proceder à avaliação nos casos de ausência de superior hierárquico.

3 - O conselho reúne, ainda, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar.

4 - As faltas às reuniões deverão ser comunicadas ao presidente, por escrito e com a indicação do motivo, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 8.º

Votações

1 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros

2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

3 - Não é admitida a abstenção dos membros do conselho.

Artigo 9.º

Pedido de elementos

O conselho de coordenação da avaliação poderá solicitar, por escrito, aos avaliadores e aos avaliados, os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.

Artigo 10.º

Avaliação em substituição

1 - Verificando-se a impossibilidade de designação de avaliador por não estarem reunidas as condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 19 de Maio, cabe ao conselho proceder à avaliação do desempenho relativamente ao pessoal que se encontre nessas condições.

2 - O conselho pode designar um dos seus membros para realizar os procedimentos que normalmente caberiam ao avaliador em falta, preferindo o membro que exerça funções na área de actividade do avaliado e, na medida do possível, tenha contacto funcional com este.

3 - No caso previsto no número anterior a avaliação feita será objecto de ratificação do conselho.

Artigo 11.º

Validação das propostas de avaliação final

A validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência implica a declaração formal, assinada por todos os membros do conselho de coordenação da avaliação de desempenho, do cumprimento daquelas percentagens.

Artigo 12.º

Divulgação das percentagens máximas de avaliação

1 - A atribuição das percentagens máximas para as classificações de Muito bom e Excelente deve ser divulgada, através de despacho do presidente do conselho de coordenação de avaliação do desempenho, de forma que chegue ao conhecimento de todos os avaliados.

2 - Anualmente, até 31 de Janeiro, o conselho deve reunir com todos os avaliadores, previamente designados pelo dirigente máximo do serviço, para efeitos de harmonização da aplicação dos critérios definidos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Omissões

Aos casos omissos no presente regulamento aplicar-se-ão as disposições da Lei 10/2004, de 22 de Março, do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, e dos Estatutos da Universidade Aberta, anexos ao Despacho Normativo 9/2002, de 22 de Janeiro, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 38, de 14 de Fevereiro de 2002.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação em senado universitário, sendo publicado no Diário da República.

28 de Janeiro de 2005. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

ANEXO

De acordo com o regulamento da estrutura orgânica da Universidade Aberta, os responsáveis por assessorias e gabinetes, os coordenadores de sector, os coordenadores de núcleo e o dirigente da UMTE são designados por despacho do reitor e avaliados de acordo com os artigos 31.º, 32.º e 33.º do capítulo VI do regulamento da avaliação do desempenho dos trabalhadores e dirigentes intermédios da Administração Pública.

Estrutura da Universidade Aberta

Departamentos:

Departamento de Ciências Exactas e Tecnológicas;

Departamento de Ciências da Educação;

Departamento de Ciências Humanas e Sociais;

Departamento de Ciências Sociais e Políticas;

Departamento de Línguas e Cultura Portuguesas;

Departamento de Organização e Gestão de Empresas.

Delegação de Coimbra.

Delegação do Porto.

Serviços de apoio ao reitor:

Conselho de Avaliação para a Qualidade;

Assessoria de Planeamento e Projectos;

Gabinete de Relações Comunitárias e Internacionais;

Gabinete de Imagem e Comunicação;

Conselho de Informática;

Serviço Técnico de Manutenção dos Sistemas Informáticos;

Assessoria Jurídica;

Secretariado.

Unidade de Multimédia e Telemática Educativas:

Sector de Produtos Scripto;

Sector de Produtos Audiovisuais;

Sector de Produtos Multimédia e Serviços Telemáticos;

Sector Técnico.

Secretaria-Geral:

Sector de Administração Financeira e Patrimonial:

Núcleo de Contabilidade, Orçamento e Contas;

Núcleo de Aprovisionamento e Inventário;

Núcleo de Distribuição e Vendas;

Núcleo de Tesouraria;

Sector de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo:

Núcleo de Pessoal;

Núcleo de Expediente e Arquivo;

Sector de Candidaturas e Certificação:

Núcleo de Matrículas e Inscrições;

Núcleo de Registos e Certificação;

Núcleo de Contas-Correntes;

Núcleo Central de Dados Académicos;

Sector de Apoio ao Enquadramento Lectivo:

Núcleo de Informações;

Núcleo de Divulgação Documental;

Núcleo de Organização;

Sector de Apoio Técnico;

Sector de Documentação e Arquivo;

Gabinete de Apoio ao Estudante;

Gabinete de Planeamento de Ensino;

Núcleo de Processamento de Resultados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2282234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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