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Aviso 903/2005, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 903/2005 (2.ª série) - AP. - Nos termos do disposto no artigos 59.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, notifica-se Maria Goreti Magalhães Vicente, cantoneiro de limpeza, funcionária da Câmara Municipal do Seixal, que na sequência do processo disciplinar datado de 16 de Janeiro de 2004, proferido pelo vereador do pelouro dos recursos humanos, finanças e modernização administrativa, no uso das competências delegadas por despacho 22/PCM/2002, e por deliberação de Câmara n.º 413/2004, proferida em reunião de Câmara datada de 15 de Dezembro de 2004, foi-lhe aplicada a pena de demissão.

A pena de demissão é aplicada com os seguintes fundamentos:

a) A arguida não compareceu ao serviço pelo menos desde 12 de Março de 2003;

b) A arguida não apresentou qualquer justificação para o efeito;

c) A arguida cometeu com a sua conduta uma infracção disciplinar, por violação do dever de assiduidade nos termos do disposto no n.º 1, n.º 4, alínea g), e n.º 11 do artigo 3.º

A deliberação que aplicou a pena acompanhada do respectivo processo disciplinar encontra-se à disposição da arguida na Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Seixal, sita na Rua de Cândido dos Reis, 94, Seixal, a qual poderá ser consultada durante o horário de expediente.

A pena produzirá efeitos 15 dias após a publicação do presente aviso no Diário da República.

A funcionária poderá interpor recurso contencioso nos termos da lei.

11 de Janeiro de 2005. - A Instrutora, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2282117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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