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Decreto 22/90, de 19 de Junho

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Sumário

APROVA O ACORDO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS PESCAS ENTRE A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA E A REPÚBLICA PORTUGUESA.

Texto do documento

Decreto 22/90
de 19 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Especial de Cooperação no Domínio das Pescas entre a República Popular de Angola e a República Portuguesa, assinado em Luanda, a 14 de Outubro de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 31 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS PESCAS ENTRE A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA E A REPÚBLICA PORTUGUESA.

A República Popular de Angola e a República Portuguesa, adiante designadas Partes:

Conscientes da importância que o sector pesqueiro pode desempenhar no desenvolvimento económico e social;

Desejosas de aprofundar as relações de cooperação entre os dois países através de acções que, cobrindo o conjunto do sector pesqueiro, contribuam para o seu desenvolvimento equilibrado;

decidem estabelecer o presente Acordo:
ARTIGO 1.º
1 - As duas Partes promoverão a cooperação científica, técnica, económica e empresarial no domínio da pesca, incentivando e facilitando o intercâmbio nessas áreas.

2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, apoio científico, formação profissional e, especificamente, através de:

a) Assessoria técnica à elaboração e implementação de projectos de desenvolvimento da pesca e indústrias conexas;

b) Assessoria jurídica à preparação de legislação pesqueira;
c) Contratação de cooperantes;
d) Organização de missões destinadas à execução de trabalhos previamente determinados;

e) Intercâmbio de técnicos e investigadores;
f) Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico;

g) Cursos, estágios e outras acções de formação e aperfeiçoamento profissional de quadros técnicos;

h) Exposições, seminários, reuniões e conferências.
3 - No domíno da formação profissional e da investigação científica privilegiar-se-á a relação entre organismos similares dos dois países.

ARTIGO 2.º
São executantes do presente Acordo os organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação responsáveis pela administração do sector das pescas e o Instituto para a Cooperação Económica, pela Parte portuguesa, e o Ministério das Pescas, pela Parte angolana.

ARTIGO 3.º
Ambas as Partes promoverão, por intermédio das suas estruturas, o estabelecimento de programas conjuntos, anuais ou plurianuais.

ARTIGO 4.º
1 - A gestão das acções decorrentes deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora, que integrará representantes das duas Partes, à qual competirá:

a) Elaborar um plano de trabalho anual;
b) Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;
c) Elaborar no final de cada ano um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas das correcções a introduzir nas acções futuras.

2 - A comissão coordenadora poderá ser apoiada, se necessário, por elementos das estruturas executivas.

3 - Para a elaboração do plano de trabalho anual e do relatório referidos neste artigo a comissão coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Angola e Portugal.

ARTIGO 5.º
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes dos planos de trabalho estabelecidos, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de ambas as Partes, cabendo, nomeadamente, ao Instituto para a Cooperação Económica suportar os encargos com acções de formação a levar a efeito em Portugal, mediante a concessão de bolsas, e participar nos custos das acções de formação ou de missões de curta duração a Angola, de acordo com os programas que venham a ser estabelecidos, nos termos do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Económica.

2 - Na concretização destas acções poderão ser envolvidos meios técnicos ou financeiros disponibilizados por terceiros países ou organismos internacionais.

ARTIGO 6.º
Ambas as Partes se esforçarão pelo desenvolvimento ds relações entre os respectivos agentes económicos, incentivando a criação de associações de interesses, com vista à exploração dos recursos haliêuticos e à valorização e comercialização dos produtos deles resultantes.

ARTIGO 7.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas pelas quais cada uma das Partes comunicará à outra que se encontram cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para a sua vigência na respectiva ordem interna.

2 - O Acordo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de um ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia, por escrito, com a observância de um aviso prévio de seis meses, salvaguardada a continuidade dos programas em curso, os quais poderão prosseguir, se tal for considerado necessário, até à sua conclusão.

Feito em Luanda, aos 14 de Outubro de 1989, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Popular de Angola:
(Assinatura ilegível.)
Pela República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22821.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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