Verificando-se, efectivamente, a necessidade de introduzir desde já algumas alterações, ainda que transitórias, ao estabelecido no despacho de 18 de Dezembro de 1973, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 18 de Janeiro de 1974;
Enquanto não é revista a actual legislação hoteleira e estabelecida a nova política de preços para o sector, à luz do novo regime geral sobre esta matéria, determino, nos termos dos artigos 41.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, o seguinte:
1.º Até 31 de Dezembro de 1974, os estabelecimentos hoteleiros, em cada categoria, poderão praticar quaisquer dos preços compreendidos entre os limites máximos e mínimos estabelecidos na tabela anexa ao referido despacho de 18 de Dezembro de 1973.
2.º No cálculo dos limites a observar por cada estabelecimento, nos termos do número anterior, continuar-se-ão a aplicar em relação a cada quarto, as regras estabelecidas nos n.os 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 13.º do citado despacho.
3.º Ao hóspede, aquando da sua entrada no estabelecimento, deverá obrigatoriamente ser entregue um talão com a indicação do número do quarto e do preço de aposento praticado durante a estada, o qual não poderá ser alterado.
4.º Continuam em vigor as normas estabelecidas nos n.os 4.º, 5.º, 11.º e 12.º do referido despacho, sendo o cálculo feito com base no preço de aposento que consta do cartão previsto no número anterior.
5.º São revogados os n.os 9.º e 10.º do citado despacho.
6.º O disposto neste despacho não é aplicável aos contratos de alojamento em vigor.
7.º O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Ministério da Coordenação Económica, 10 de Julho de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.