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Contrato 220/2005, de 16 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 220/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 313/2004. - De acordo com a alínea a) do artigo 33.º e o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Associação de Atletas Olímpicos de Portugal, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Associação, representada pelo seu presidente, António Gentil Martins, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Associação da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato para apoio à execução ao programa de desenvolvimento desportivo que a Associação apresentou ao IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

1 - O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura.

2 - O prazo de execução deste contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2004.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Associação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 7500.

2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será afectada exclusivamente na execução do programa de desenvolvimento desportivo que a Associação entregou ao IDP.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada após a celebração do presente contrato-programa, em função da disponibilidade financeira do IDP.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Associação

São obrigações da Associação:

a) Dar cumprimento ao programa de desenvolvimento desportivo apresentado ao IDP e objecto deste contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações e entregar até 31 de Março de 2005 as cópias dos comprovativos da efectiva realização da despesa, legal e fiscalmente aceites;

c) Entregar, até 31 de Março de 2005, o relatório e contas do programa de desenvolvimento desportivo que é objecto do presente contrato, com o parecer do conselho fiscal e a acta da assembleia geral que o aprovou.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Associação

O incumprimento, por parte da Associação, das obrigações referidas nas alíneas a), b) e c) da cláusula 5.ª implicará a suspensão da comparticipação financeira prevista neste contrato-programa e, se assim se justificar, a restituição ao IDP das quantias já recebidas a esse título.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de desenvolvimento desportivo que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.

Cláusula 9.ª

Cessação do contrato

1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:

a) Quando estiver concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constituiu o seu objecto;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais.

2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Associação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Este contrato-programa será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

27 de Outubro de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Associação de Atletas Olímpicos de Portugal, António Gentil Martins.

Homologo.

8 de Novembro de 2004. - O Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2281830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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