Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 836/2005, de 16 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 836/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Cedência de Utilização de Cartografia. - Para efeito do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação o Regulamento de Cedência de Utilização de Cartografia, aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 13 de Janeiro de 2005.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, ao presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso, as sugestões que entenderem convenientes que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo órgão deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

13 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.

Proposta de Regulamento de Cedência de Utilização de Cartografia

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Guimarães, tendo como objectivo promover esforços e melhorar a articulação com outras entidades susceptíveis de intervir no território e envolvidas no ordenamento, saneamento, construção e reabilitação do espaço do concelho, e tento em vista a melhoria da qualidade de vida da população em geral, elaborou este Regulamento, que permitirá disciplinar e definir um conjunto de regras fundamentais para a cedência de informação cartográfica, fidedigna e actualizada, disponível da área do concelho de Guimarães.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Guimarães apresenta a seguinte proposta de Regulamento de Cedência de Utilização de Cartografia, com vista à sua apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Guimarães.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - Este Regulamento é aplicado a todas as operações de cedência de utilização de cartografia por parte da Câmara Municipal de Guimarães.

2 - A cartografia citada no n.º 1 refere-se à cartografia numérica, à escala 1:10 000, e ortofotografia da área do concelho de Guimarães, de que é dona e legítima proprietária a Câmara Municipal de Guimarães.

Artigo 2.º

Entidade utilizadora

Será considerada entidade utilizadora quem pretenda adquirir directamente a informação cartográfica à Câmara Municipal de Guimarães.

Artigo 3.º

Fornecimento da informação

O fornecimento da informação cartográfica efectua-se após aceitação do Regulamento pela entidade utilizadora, através da assinatura da declaração, cujo modelo se junta ao presente Regulamento como anexo I, e após verificação da inexistência de infracções anteriores a este Regulamento por parte da entidade utilizadora.

Artigo 4.º

Escala base da informação

A informação fornecida tem como escala base 1:10 000.

Artigo 5.º

Suporte e formatos da informação

1 - Os suportes da informação a fornecer são o papel ou o CD.

2 - Os formatos são jpg, tif, dwg, dxf ou dgn.

Artigo 6.º

Responsabilidades da Câmara Municipal de Guimarães

1 - A Câmara Municipal de Guimarães fornece a informação, nas condições e à data de actualização disponíveis.

2 - Após os testes de validação, a Câmara Municipal de Guimarães não se responsabiliza por quaisquer dificuldades que possam surgir, em resultado da manipulação deficiente da informação.

Artigo 7.º

Direitos e obrigações da entidade utilizadora

1 - A entidade utilizadora obriga-se a reservar a informação para uso exclusivo e para a finalidade expressa na declaração do anexo I, não a podendo nunca divulgar a terceiros, tanto onerosa como gratuitamente, podendo no entanto utilizá-la pelo tempo que entender.

2 - A entidade utilizadora obriga-se, nas cópias completas, parciais ou derivadas que fizer, dentro dos fins autorizados, a fazer referência à sua origem, apondo-lhes "base cartográfica proveniente da Câmara Municipal de Guimarães".

Artigo 8.º

Preço da informação

1 - O preço da informação é estabelecido com base no tamanho da folha, tipo de suporte e escala, conforme os valores de taxas que constam da tabela de taxas e licenças municipais.

2 - Quando o suporte da informação seja solicitado em CD, acrescerá o custo deste.

3 - Sempre que haja lugar a geo-referenciação, acrescerá, também, o custo desta.

4 - A receita pelo fornecimento da informação reverte a favor da Câmara Municipal de Guimarães.

Artigo 9.º

Competência de fiscalização

Compete à Câmara Municipal de Guimarães fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Coimas

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima.

2 - A coima a aplicar será graduada de 3,74 euros até ao máximo correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento são resolvidos por decisão do presidente da Câmara, com recurso às regras gerais de direito aplicáveis à interpretação e integração de normas.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.

ANEXO I

Declaração de finalidade

(entidade utilizadora), com morada em ... , com o número de contribuinte ... recebeu da Câmara Municipal de Guimarães a informação cartográfica referente a ... (altimetria/planimetria, localização), em formato ... (tamanho do papel/analógico ou digital), contra o pagamento de ! ... ( ... euros), declara que tomou conhecimento do Regulamento de Cedência de Utilização de Cartografia e que fará uso da referida informação apenas para ... (descrição da finalidade).

Guimarães, ... de ... de 200 ...

O Declarante,

___

(titular do bilhete de identidade n.º ... , emitido em ... / ... / ... , pelos serviços de identificação civil de ... )

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2281770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda