A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 435/74, de 10 de Julho

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Sumário

Determina que o Instituto de Assistência Psiquiátrica e os serviços e estabelecimentos dependentes entrem no regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 435/74

de 10 de Julho

Considerando a urgente necessidade de reestruturar os serviços destinados à promoção da saúde mental do País, incluindo os serviços centrais responsáveis por esse importante sector:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, ouvido o Gabinete de Estudos e Planeamento, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:

1.º O Instituto de Assistência Psiquiátrica e os serviços e estabelecimentos dependentes entram no regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

2.º Enquanto vigorar o referido regime, a administração e reforma do Instituto e dos estabelecimentos serão confiadas a comissões constituídas por representantes eleitos pelos vários grupos profissionais de trabalhadores, que são nomeados nos termos do artigo 85.º do Decreto-Lei 413/71.

3.º O período de instalação conta-se a partir da posse das comissões instaladoras.

Secretaria de Estado da Saúde, 4 de Julho de 1974. - O Secretário de Estado da Saúde, António Galhordas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/10/plain-228153.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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