de 10 de Julho
Considerando a urgente necessidade de reestruturar os serviços destinados à promoção da saúde mental do País, incluindo os serviços centrais responsáveis por esse importante sector:Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, ouvido o Gabinete de Estudos e Planeamento, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:
1.º O Instituto de Assistência Psiquiátrica e os serviços e estabelecimentos dependentes entram no regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
2.º Enquanto vigorar o referido regime, a administração e reforma do Instituto e dos estabelecimentos serão confiadas a comissões constituídas por representantes eleitos pelos vários grupos profissionais de trabalhadores, que são nomeados nos termos do artigo 85.º do Decreto-Lei 413/71.
3.º O período de instalação conta-se a partir da posse das comissões instaladoras.
Secretaria de Estado da Saúde, 4 de Julho de 1974. - O Secretário de Estado da Saúde, António Galhordas.