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Decreto-lei 325/74, de 10 de Julho

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Sumário

Determina que o Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia seja constituído por dois juízos de direito e introduz alterações nos mapas V e VI anexos ao Estatuto Judiciário.

Texto do documento

Decreto-Lei 325/74

de 10 de Julho

O enorme volume de processos pendentes na comarca de Vila Nova de Gaia exige o desdobramento do actual juízo único em dois juízos, do que resulta, aliás, também um melhor arranjo nos colectivos do círculo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia é constituído por dois juízos de direito com competência cumulativa em matéria cível e criminal.

2. Logo após a constituição do 2.º Juízo, os processos pendentes na comarca serão distribuídos igualmente por ambos os juízos.

Art. 2.º Os encargos a que der lugar a execução deste diploma serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita processada pela 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até que o reembolso possa ser dispensado por decreto dos Ministros da Justiça e da Coordenação Económica.

Art. 3.º Nos mapas V e VI anexos ao Estatuto Judiciário são introduzidas as seguintes alterações:

MAPA V

(Artigos 29.º, n.º 1, 31.º, n.º 2, e 32.º)

Composição dos tribunais colectivos

Vila da Feira

................................................................................

Espinho - o juiz de Ovar; Ovar - o juiz de Espinho; Vila da Feira, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; 2.º Juízo - o juiz do 1.º Juízo; Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; 2.º Juízo - o juiz do 1.º Juízo.

................................................................................

MAPA VI

(Artigo 6.º, n.º 4)

Tribunais de comarca constituídos por mais de um juízo de direito

................................................................................

De 2.ª classe - Anadia, Loures, Vila Nova de Famalicão e Vila Nova de Gaia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 3 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/10/plain-228138.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228138.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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