Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 8 de Junho de 1976. - O Director-Geral Adjunto, Fernando Manuel da Silva Marques.
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Embaixada dos Estados Unidos da América em Lisboa, 30 de Abril de 1976.Excelência:
Tenho a honra de me referir ao Acordo Relativo a Vendas, celebrado por representantes dos nossos dois Governos em 18 de Março de 1976 ao abrigo do título I da Lei 480, e de propor que tal Acordo seja alterado nos seguintes termos:
a) Na parte II, ponto I, quadro de mercadorias:
1) Debaixo das colunas devidas, juntar «Algodão, 1976 mais o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1976, 16000 fardos, 5000»; e 2) na linha do valor total de exportação, eliminar «15000» e inscrever «20000»;
b) Ponto III, quadro das compras normais:
1) Debaixo das colunas devidas, juntar «Algodão, 1976 mais o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1976, 475000 fardos»;
c) Ponto IV limitações de exportação: 1) No final da frase contida no subparágrafo B, eliminar o ponto final e juntar «e para o algodão - algodão e têxteis de algodão (incluindo fios e desperdícios)»;
d) A seguir ao subparágrafo B, juntar um novo subparágrafo: «C Exportações permitidas:» composto de três colunas, como segue: na coluna da esquerda, intitulada «Mercadoria», inscrever-se-á «Têxteis de algodão»; na coluna do centro, intitulada «Quantidade e condições», inscrever-se-á «Exportações de têxteis de algodão» com uma incorporação de algodão equivalente em peso a 345000 fardos (de 480 libras peso líquidas) durante o ano fiscal norte-americano de 1976.
Se for excedido este volume de exportações, o equivalente em peso de algodão em rama dessas exportações de têxteis de algodão será por Portugal importado dos Estados Unidos e pago com recursos do país importador, mas tal necessidade de compras compensatórias não terá de ultrapassar o nível das importações totais feitas ao abrigo do título I da Lei 480 durante o período de fornecimento;
e) Na coluna da direita, intitulada «Período de exportações permitidas», inscrever-se-á «Durante o ano fiscal norte-americano de 1976 e em qualquer análogo período de fornecimento subsequente durante o qual o algodão adquirido ao abrigo deste Acordo seja importado ou utilizado».
Todas as outras condições e modalidades de Acordo aos termos do título I, datado de 18 de Março de 1976, matêm-se inalteráveis.
Proponho que esta nota e a resposta de V. Ex.ª em sentido concordante constituam o Acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª Queira V. Ex.ª aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.
Frank Carlucci S. Ex.ª o Major Ernesto Augusto de Melo Antunes, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa - Lisboa.
30 de Abril de 1976.
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 30 de Abril de 1976, cujo texto é o seguinte:
Excelência:
Tenho a honra de me referir ao Acordo Relativo a Vendas, celebrado por representantes dos nossos dois Governos em 18 de Março de 1976 ao abrigo do título I da Lei 480, e de propor que tal Acordo seja alterado nos seguintes termos:
a) Na parte II, ponto I, quadro de mercadorias: 1) Debaixo das colunas devidas, juntar «Algodão, 1976 mais o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1976, 16000 fardos, 5000»; e 2) na linha do valor total de exportação, eliminar «15000» e inscrever «20000»;
b) Ponto III, quadro das compras normais:
1) Debaixo das colunas devidas, juntar «Algodão, 1976 mais o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1976, 475000 fardos»;
c) Ponto IV, limitações de exportação: 1) No final da frase contida no subparágrafo B, eliminar o ponto final e juntar «e para o algodão - algodão e têxteis de algodão (incluindo fios e desperdícios)»;
d) A seguir ao subparágrafo B, juntar um novo subparágrafo: «C. Exportações permitidas:» composto de três colunas, como segue: na coluna da esquerda, intitulada «Mercadoria», inscrever-se-á «Têxteis de algodão»; na coluna do centro, intitulada «Quantidade e condições», inscrever-se-á «Exportações de têxteis de algodão» com uma incorporação de algodão equivalente em peso a 345000 fardos (de 480 libras peso líquidas) durante o ano fiscal norte-americano de 1976.
Se for excedido este volume de exportações, o equivalente em peso de algodão em rama dessas exportações de têxteis de algodão será por Portugal importado dos Estados Unidos e pago com recursos do país importador, mas tal necessidade de compras compensatórias não terá de ultrapassar o nível das importações totais feitas ao abrigo do título I da Lei 480 durante o período de fornecimento;
e) Na coluna da direita, intitulada «Período de exportações permitidas», inscrever-se-á «Durante o ano fiscal norte-americano de 1976 e em qualquer análogo período de fornecimento subsequente durante o qual o algodão adquirido ao abrigo deste Acordo seja importado ou utilizado».
Todas as outras condições e modalidades de Acordo aos termos do título I, datado de 18 de Março de 1976, mantêm-se inalteradas.
Proponho que esta nota e a resposta de V. Ex.ª em sentido concordante constituam o Acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª Confirmo que o Governo de Portugal concorda com a proposta apresentada na nota de V. Ex.ª, nota que com esta resposta constitui um Acordo entre os nossos Governos.
Queira V. Ex.ª aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.
O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, José Medeiros Ferreira.
S. Ex.ª Frank Charles Carlucci, Embaixador dos Estados Unidos da América - Lisboa.