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Decreto-lei 323/74, de 10 de Julho

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Sumário

Autoriza o Ministério da Administração Interna a dar por findas as funções ou a comissão de serviço de qualquer dos membros do conselho de administração da Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL) e, em conjunto com o Ministro da Justiça, as do conselho fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 323/74

de 10 de Julho

Considerando que a resolução do Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1974 não abrange os membros do conselho de administração da Empresa Pública de Urbanização de Lisboa;

Tornando-se ainda necessário prever a substituição do conselho fiscal desta Empresa;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministro da Administração Interna pode, mediante despacho a publicar na 1.ª série do Diário do Governo, dar por findas as funções ou a comissão de serviço de qualquer dos membros do conselho de administração da E. P. U. L.

2. Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, a publicar na 1.ª série do Diário do Governo, podem ser dadas por findas as funções dos membros do conselho fiscal da E. P. U. L. antes de decorrido o período de cinco anos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Estatuto da E. P. U. L., aprovado pelo Decreto-Lei 613/71, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º - 1. As resoluções da competência do conselho de administração da E. P. U. L.

podem ser validamente tomadas, mediante prévio despacho do Ministro da Administração Interna nesse sentido, por uma comissão executiva de gestão composta por um vogal do conselho de administração e por dois directores de serviço designados por despacho do Ministro da Administração Interna.

2. Para a comissão executiva referida no número anterior deliberar validamente é indispensável a presença da totalidade dos seus membros.

3. As resoluções da comissão executiva serão tomadas por maioria de votos.

4. O administrador designado para fazer parte da comissão executiva presidirá a esta e, não estando providos os cargos de presidente do conselho de administração e de administrador-delegado, ser-lhe-ão atribuídas as respectivas funções.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 8 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/10/plain-228132.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Decreto-Lei 613/71 - Ministério do Interior

    Cria a Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL) que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e constitui uma empresa pública destinada a auxiliar e desenvolver a acção municipal no estudo e na execução de empreendimentos urbanísticos. Publica em anexo o respectivo Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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