Portaria 704/90
de 21 de Agosto
As restrições quantitativas à importação de veículos automóveis das posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada) originários de países terceiros, com exclusão dos países preferenciais, enquadram-se nos regimes em vigor na política comercial comunitária, uma vez que estes produtos estão incluídos no anexo I do Regulamento (CEE) n.º
288/82
, do Conselho, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º
571/86
, do Conselho, de 24 de Fevereiro, e no anexo III do Regulamento (CEE) n.º
3420/83
, do Conselho, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º
3784/85
, do Conselho, de 20 de Dezembro.
Essas restrições, que agora se estabelecem, visam manter o fluxo tradicional de importação, e não mais.
Apenas no que respeita a países terceiros, com exclusão dos preferenciais e de comércio de Estado, se abre um contingente de reserva de 8000 unidades, que só condições excepcionais relacionadas com a prossecução de objectivos de desenvolvimento económico do País poderão aconselhar a distribuir.
Por outro lado, mantém-se em aberto a oportunidade, que será usada também a título excepcional, de em qualquer altura se abrirem novos contingentes para veículos oriundos de países de comércio de Estado.
Compete exclusivamente às autoridades portuguesas definir as regras de gestão interna das referidas restrições quantitativas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990, um contingente para a importação de 10 veículos automóveis da posição 8702 originários de países terceiros, com exclusão dos países preferenciais e de comércio de Estado.
2.º - a) É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990, um contingente para a importação de 20000 veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo o terreno, originários de países terceiros, com exclusão dos países preferenciais e de comércio de Estado.
b) O contingente fixado na alínea anterior é repartido num contingente de distribuição imediata de 12000 veículos e num contingente de reserva de 8000 veículos.
c) O contingente de reserva referido na alínea anterior poderá ser distribuído, total ou parcialmente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, quando a prossecução dos objectivos de desenvolvimento económico do País o aconselhar.
3.º É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990, um contingente para a importação de 120 veículos automóveis da posição 8704 e ainda veículos todo o terreno da posição 8703 originários de países terceiros, com exclusão dos países preferenciais e de comércio de Estado.
4.º São abertos, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990, contingentes para a importação de veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos veículos todo o terreno, originários de países de comércio de Estado, de 15 unidades por origem, com exclusão dos originários da Checoslováquia, para os quais é aberto um contingente de 60 unidades.
5.º É totalmente restringida a importação de veículos automóveis das posições 8702 e 8704 e ainda veículos todo o terreno da posição 8703 originários de países de comércio de Estado.
6.º Quando os objectivos de desenvolvimento económico do País o aconselharem, poderão ser abertos, por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, contingentes excepcionais para a importação de veículos originários de países de comércio de Estado.
7.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo proceder à distribuição dos contingentes fixados nos n.os 1.º, 3.º e 4.º, bem como do contingente de distribuição imediata referido na alínea b) do n.º 2.º
8.º - a) Cada um dos contingentes será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 97% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos importadores habituais, e outra de 3% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.
b) Relativamente a cada contingente, consideram-se como importadores habituais as empresas que efectuaram importações dos produtos em causa em 1987, 1988 e 1989.
9.º - a) Relativamente a cada contingente, a parcela a repartir pelos importadores habituais será distribuída proporcionalmente ao número total de veículos automóveis das posições abrangidas pelo contingente em causa por eles importados em 1987, 1988 e 1989.
b) Relativamente a cada contingente, a parcela a atribuir aos novos importadores será distribuída em partes iguais, sem prejuízo de a um novo importador não poder ser atribuída uma quota superior a qualquer das atribuídas nos termos da alínea anterior.
10.º - a) Quando, em determinado contingente, a quota que caberia a cada um dos novos importadores, nos termos da alínea b) do n.º 9.º, não tenha significado comercial, não será efectuada a distribuição respectiva.
b) Para os efeitos referidos na alínea anterior, consideram-se sem significado comercial as quotas que, para determinado contingente, sejam inferiores a 5% da média aritmética das quotas atribuídas aos importadores habituais.
c) Nos contingentes em que a parcela dos 3% referida na alínea a) do n.º 8.º não venha a ser totalmente distribuída pelos novos importadores, quer por aplicação do disposto nas alíneas anteriores, quer por não se terem apresentado candidatos à mesma, o montante que restar será distribuído pelos importadores habituais proporcionalmente às quotas que lhes foram atribuídas.
11.º - a) Só poderão ser contempladas na distribuição de cada uma das parcelas referidas na alínea a) do n.º 8.º as empresas que a elas se candidatarem.
b) As candidaturas deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas nos anos de 1987, 1988 e 1989, expressas em números de veículos automóveis a que o contingente se refere.
12.º - a) As candidaturas referidas na alínea a) do n.º 11.º deverão ser apresentadas até ao 15.º dia após a publicação da presente portaria.
b) As candidaturas das empresas sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas à Direcção-Geral do Comércio Externo, pelas entidades competentes daquelas Regiões, no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação, com a indicação dos seguintes elementos:
Identificação das empresas concorrentes - montante das importações efectuadas por cada uma delas em 1987, 1988 e 1989, sua classificação (Nomenclatura Combinada) e país de origem, de acordo com o documento aduaneiro de prova que apresentarem.
c) A Direcção-Geral do Comércio Externo comunicará às entidades competentes das Regiões Autónomas as quotas que na distribuição geral foram atribuídas às empresas que ali se candidataram.
13.º O disposto nos n.os 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º não se aplica ao contingente de reserva a que se refere a alínea c) do n.º 2.º e aos contingentes que vierem a ser abertos nos termos do n.º 6.º
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 2 de Agosto de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.