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Decreto-lei 319/74, de 9 de Julho

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Sumário

Altera o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44278 de 14 de Abril de 1962, relativamente ao provimento dos lugares de ajudante de escrivão.

Texto do documento

Decreto-Lei 319/74

de 9 de Julho

A actual redacção do artigo 341.º, n.º 1, do Estatuto Judiciário, na sua forma actual, exigindo para o provimento dos lugares de ajudante de escrivão «classificação superior à de Bom» é a causa de numerosas interinidades que constituem grande perturbação dos serviços das secretarias judiciais e insegurança dos concorrentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A redacção do artigo 341.º, n.º 1, do Estatuto Judiciário passa a ser a seguinte:

1. Os lugares de ajudante de escrivão são providos em escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na classe e classificação não inferior à de Bom.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 3 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/09/plain-228124.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228124.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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