de 9 de Julho
Através de inquérito a que se procedeu à actuação da Junta de Freguesia da Sé, do concelho do Porto, apurou-se que o mencionado corpo administrativo não vinha efectuando reuniões, que o orçamento para o ano de 1973 não tinha sido oportunamente elaborado e aprovado e, bem assim, que haviam deixado de ser devidamente escrituradas algumas receitas da Junta de Freguesia.As irregularidades apontadas, aliadas a outras que igualmente se averiguaram e comprometeram os interesses locais, evidenciam que a gerência do referido corpo administrativo se tornou gravemente nociva aos interesses da respectiva autarquia.
Nestas condições, e tendo em vista o disposto nos artigos 378.º, n.º 1.º, 379.º e 382.º do Código Administrativo:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 5.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É dissolvida a Junta de Freguesia da Sé, do concelho do Porto, e estabelecido o regime de tutela para a respectiva autarquia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 29 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.