A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 316/74, de 9 de Julho

Partilhar:

Sumário

Dissolve a Junta de Freguesia da Sé, do concelho do Porto, e estabelece o regime de tutela para a respectiva autarquia.

Texto do documento

Decreto-Lei 316/74

de 9 de Julho

Através de inquérito a que se procedeu à actuação da Junta de Freguesia da Sé, do concelho do Porto, apurou-se que o mencionado corpo administrativo não vinha efectuando reuniões, que o orçamento para o ano de 1973 não tinha sido oportunamente elaborado e aprovado e, bem assim, que haviam deixado de ser devidamente escrituradas algumas receitas da Junta de Freguesia.

As irregularidades apontadas, aliadas a outras que igualmente se averiguaram e comprometeram os interesses locais, evidenciam que a gerência do referido corpo administrativo se tornou gravemente nociva aos interesses da respectiva autarquia.

Nestas condições, e tendo em vista o disposto nos artigos 378.º, n.º 1.º, 379.º e 382.º do Código Administrativo:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 5.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É dissolvida a Junta de Freguesia da Sé, do concelho do Porto, e estabelecido o regime de tutela para a respectiva autarquia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 29 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/09/plain-228121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228121.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda