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Decreto-lei 310/74, de 8 de Julho

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Sumário

Cria o Comando Operacional do Continente (COPCON), cujo comandante será o Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, e define a sua missão.

Texto do documento

Decreto-Lei 310/74

de 8 de Julho

Tornando-se necessário criar condições para que as forças armadas possam garantir o cumprimento dos objectivos do seu programa, apresentado à Nação em 25 de Abril de 1974;

Usando da faculdade conferida pela Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas decreta, e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado o Comando Operacional do Continente (COPCON), que, no teatro de operações de Portugal continental, tem por missão:

a) Intervir directamente na manutenção e restabelecimento da ordem, em apoio das autoridades civis e a seu pedido, nas seguintes condições:

Insuficiência das forças militarizadas;

Situações em que se torne inconveniente a utilização de forças militarizadas;

Locais onde as forças militarizadas não puderem ser utilizadas em tempo oportuno;

b) Garantir, quando se verifiquem situações internas de ameaça à paz e tranquilidade públicas:

1) O livre exercício da autoridade constituída.

2) As condições de ordem pública julgadas necessárias ao regular funcionamento das instituições, serviços e empresas públicas ou privadas, essenciais à vida da Nação.

3) A salvaguarda das pessoas e dos bens.

2. O reconhecimento de situações de ameaça à paz e tranquilidade públicas, referidas na alínea b) do artigo anterior, compete ao Presidente da República.

Art. 2.º O Comando Operacional do Continente é constituído por:

a) Comandante;

b) Adjunto;

c) Estado-Maior.

Art 3.º - 1. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) é o comandante do COPCON.

2. Em caso de ausência ou impedimento legal do CEMGFA, assumirá o comando do COPCON um oficial general a designar.

3. O adjunto é um oficial do Exército nomeado pelo CEMGFA.

4. As normas de subordinação operacional, a nível local e regional, das forças armadas e militarizadas serão definidas pelo CEMGFA, em coordenação com os titulares dos departamentos militares e civis respectivos.

5. Verificadas as condições previstas na alínea b) do artigo 1.º, o COPCON exercerá o comando operacional sobre todas as forças armadas e militarizadas, passando a desempenhar as funções de comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior da Armada, Exército e Força Aérea.

Art. 4.º O Comando Operacional do Continente (COPCON) funciona em permanência e o seu estado-maior será constituído por elementos a requisitar aos Chefes de Estado-Maior dos três ramos das forças armadas, sendo o seu quadro orgânico definido por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Ministros da Defesa Nacional e da Coordenação Económica.

Art. 5.º Podem ser requisitados, a título eventual, aos três ramos das forças armadas e às forças militarizadas os elementos considerados necessários ao planeamento ou conduta de operações.

Art. 6.º - 1. O COPCON dependerá administrativamente do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2. Os encargos, para o corrente ano, decorrentes da publicação deste diploma são suportados pelo orçamento suplementar de defesa, devendo os serviços competentes promover as alterações e os reforços de verba julgados necessários à sua completa satisfação.

Art. 7.º Quaisquer dúvidas ou omissões que se verifiquem na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor e revoga toda a legislação anteriormente promulgada que contrarie as suas disposições.

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Jaime Silvério Marques. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel Diogo Neto.

Visto. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel - O Ministro da Coordenação Económica, Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 5 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/08/plain-228112.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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