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Despacho DD4661, de 8 de Julho

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Sumário

Estabelece os preços de aquisição e venda de cevada vulgar e aveia pelo Instituto dos Cereais.

Texto do documento

Despacho

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, determina-se o seguinte:

I

Cevada vulgar

1.º O preço de aquisição de cevada vulgar pelo Instituto dos Cereais é de 2$80 por quilograma de grão seco e são, com o máximo de 3% de impurezas e peso mínimo de 60 kg por hectolitro.

2.º O preço de aquisição estabelecido sofre a redução de $025 por cada quilograma a menos no peso de hectolitro.

3.º O preço de venda de cevada vulgar pelo Instituto dos Cereais é de 3$00 por quilograma, nos celeiros ou silos do organismo e em sacaria do comprador.

II

Aveia

4.º O preço de aquisição de aveia pelo Instituto dos Cereais é de 2$50 por quilograma de grão seco e são, com o máximo de 4% de impurezas e peso mínimo de 45 kg por hectolitro.

5.º O preço de venda de aveia pelo Instituto dos Cereais é de 2$70 por quilograma, nos celeiros ou silos do organismo e em sacaria do comprador.

III

Disposições comuns

6.º Considera-se seco e são o grão com humidade não superior a 14% e que se apresente isento de parasitas e sem quaisquer defeitos.

7.º Os preços de aquisição referem-se a cereal colocado sobre balança nos celeiros ou silos do Instituto dos Cereais.

8.º Só são admitidas entregas por parte de produtores agrícolas ou suas associações.

9.º O prazo para entrega dos cereais termina em 31 de Dezembro de 1974.

10.º Este despacho entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços, 28 de Junho de 1974. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/08/plain-228107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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