1.ª Bens e serviços sujeitos a tabelamento, homologação ou outros regimes de aprovação. - Os bens e serviços cujos preços se acham submetidos aos regimes de tabelamento e de homologação prévia ou tenham sido aprovados por decisão da Junta de Salvação Nacional, da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, dos organismos da coordenação económica ou de qualquer outra entidade pública competente podem ser transaccionados e fornecidos aos preços superiormente admitidos, independentemente dos níveis praticados em 24 de Abril de 1974.
2.ª Bens e serviços novos. - Os preços dos bens e serviços que só posteriormente a 24 de Abril de 1974 começaram a ser transaccionados ou fornecidos, quando não sujeitos a qualquer regime de aprovação, deverão formar-se com observância dos critérios e normas legais em vigor, reportando-se o congelamento ao nível do primeiro preço praticado.
3.ª Transacções de bens e prestações de serviços anteriores a 27 de Maio de 1974. - O congelamento dos preços teve início na data da entrada em vigor do Decreto-Lei 217/74, pelo que as transacções de bens e as prestações de serviços ocorridas anteriormente a 27 de Maio de 1974 e facturadas por preços superiores aos níveis praticados em 24 de Abril do mesmo ano não obrigam à reposição das quantias em diferença, estejam ou não liquidadas as respectivas facturas.
4.ª Bens e serviços cujos preços foram objecto de contratação e orçamentação prévias. - São lícitas as transacções de bens e as prestações de serviços por preços superiores aos níveis praticados em 24 de Abril de 1974 quando aqueles tenham sido objecto de contratação e orçamentação prévias ocorridas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 217/74.
5.ª Preçários anunciados para entrada em vigor posteriormente a 24 de Abril de 1974. - O congelamento dos preços determinado pelo Decreto-Lei 217/74 reporta-se aos níveis efectivamente praticados em 24 de Abril de 1974, motivo por que não são lícitas as transacções de bens ou as prestações de serviços por preços superiores constantes de novos preçários anunciados para entrada em vigor posteriormente àquela data.
6.ª Exportações. - Os preços de exportação e reexportação de bens e serviços não estão abrangidos pelo congelamento determinado pelo Decreto-Lei 217/74, quer no que respeita aos produtos finais, quer no que se refere às matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou à própria embalagem.
7.ª Repercussão de agravamentos de preços nos diferentes estádios da actividade económica. - Sempre que, por força da aplicação das regras anteriores, resulte, em algum estádio da actividade económica, a prática de preços superiores aos níveis de 24 de Abril de 1974, é lícito repercutir, nos estádios subsequentes, os maiores encargos estritamente decorrentes daqueles agravamentos.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Coordenação Económica, 18 de Junho de 1974. - O Adjunto do Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro da Coordenação Económica, Vasco Vieira de Almeida.