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Resolução DD1588, de 24 de Junho

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Sumário

Garante o direito constitucionalmente reconhecido de todos os trabalhadores da função pública à associação sindical.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Tendo em conta as disposições constitucionais em vigor;

Afigurando-se necessário encontrar rapidamente uma solução que permita o efectivo reconhecimento do direito de associação sindical por parte dos trabalhadores da função pública;

O Governo, reunido em 9 de Junho de 1976, entende por bem resolver:

1.º Garantir o direito constitucionalmente reconhecido de todos os trabalhadores da função pública à associação sindical.

2.º Atribuir ao Ministério do Trabalho a competência para proceder ao registo das organizações sindicais da função pública cujo processo de constituição respeite os requisitos legais constantes do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Junho de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/24/plain-228084.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-30 - Decreto-Lei 215-B/75 - Conselho da Revolução

    Regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores - Revoga a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma - Revoga as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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