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Aviso 32/2008, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter os Estados Unidos da América depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 23 de Dezembro de 2002, o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

Texto do documento

Aviso 32/2008

Por ordem superior se torna público ter os Estados Unidos da América depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 23 de Dezembro de 2002, o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

Notificação «To the extent that the domestic law does not provide for jurisdiction over an offense described in Article 3(1) of the Protocol if the offense is committed on board a ship or aircraft registered in the United States, the obligation with respect to jurisdiction over that Offense shall not apply to the United States until such time as the United States may notify the Secretary-General of the United Nations that United States domestic law is in full conformity with the requirements of Article 4(1) of the Protocol.

Understandings The Senate's advice and consent is subject to the following understandings:

(1) No assumption of obligations under the Convention on the Rights of the Child.- The United States understands that the United States assumes no obligations under the Convention on the Rights of the Child by becoming a party to the Protocol.

(2) The term 'child pornography'.- The United States understands that the term 'sale of children', as defined in Article 2 (a) of the Protocol, is intended to cover any transaction in which remuneration or other consideration is given and received under circumstances in which a person who does not have a lawful right to custody of the child thereby obtains de facto control over the child.

(3) The term 'child pornography'.- The United States understands the term 'child pornography', as defined in Article 2(e) of the Protocol, to mean the visual representation of a child engaged in real or simulated sexual activities or of the genitalia of a child where the dominant characteristic is depiction for a sexual purpose.

(4) The term 'transfer of organs for profit'.- The United States understands that:

(A) The term 'transfer of organs for profit', as used in Article 3 (1) (a) (i) of the Protocol, does not cover any situation in which a child donates an organ pursuant to lawful consent; and (B) The term 'profit', as used in Article 3 (1) (a) (i) of the Protocol, does not include the lawful payment of a reasonable amount associated with the transfer of organs, including any payment for the expense of travel, housing, lost wagee, or medical costs.

(5) The terms 'applicable international legal instruments' and 'improperly inducing consent':

(A) Understanding of 'applicable international legal instruments'. - The United States understands that the term 'applicable international legal instruments' in Articles 3 (1) (a) (ii) and 3 (5) of the Protocol refers to the Convention on Protection of Children and Co-Operation in Respect of Intercountry Adoption done at The Hague an May 29, 1993 (in this paragraph referred to as 'The Hague Convention');

(B) No obligation to take certain action.- The United States is not a party to The Hague Convention, but expects to become a party. Accordingly, until such time as the United States becomes a party to The Hague Convention, it understands that it is not obligated to criminalize conduct proscribed by Article 3 (1) (a) (ii) of the Protocol or to take all appropriate legal and administrative measures required by Article 3 (5) of the Protocol;

(C) Understanding of 'improperly inducing consent'.- The United States understands that the term - improperly inducing consent - in Article 3 (1) (a) (ii) of the Protocol means knowingly and willfully inducing consent by offering or giving compensation for the relinquishment of parental rights.

(6) Implementation of the Protocol in the Federal System of the United States. - The United States understands that the Protocol shall be implemented by the Federal Government to the extent that it exercises jurisdiction over the matters covered therein, and otherwise by the State and local governments. To the extent that State and local governments exercise jurisdiction over such matters, the Federal Government shall, as necessary, take appropriate measures to ensure the fulfillment of the Protocol.

The Protocol will enter into force for the United States of America on 23 January 2003 in accordance with its article 14 (2) which reads as follows:

'For each State ratifying the present Protocol or acceding to it after its entry into force, the present Protocol shall enter into force one month after the date of the deposit of its own instrument of ratification or accession.'»

Tradução

Na medida em que o direito interno não atribui jurisdição relativamente a uma infracção descrita no n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, no caso dessa infracção ser cometida a bordo de um navio ou aeronave registado nos Estados Unidos, a obrigação com respeito à jurisdição relativamente a essa infracção só se aplica aos Estados Unidos a partir do momento em que os Estados Unidos notifiquem o Secretário-Geral das Nações Unidas de que o seu direito interno satisfaz plenamente os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo.

Interpretações O parecer e o consentimento do Senado estão sujeitos às seguintes interpretações:

1) Nenhuma assunção de obrigações por força da Convenção sobre os Direitos da Criança. - Os Estados Unidos entendem não assumir qualquer obrigação por força da Convenção sobre os Direitos da Criança ao tornarem-se Parte no Protocolo.

2) A expressão «pornografia infantil». - Os Estados Unidos entendem que a expressão «venda de crianças», conforme definida pela alínea a) do artigo 2.º do Protocolo, destina-se a abranger qualquer transacção em que uma remuneração ou qualquer outra retribuição seja dada e recebida em circunstâncias que permitam a uma pessoa que não tenha um direito legítimo à guarda da criança obter, desse modo, um controlo de facto sob a criança;

3) A expressão «pornografia infantil». - Os Estados Unidos entendem que a expressão «pornografia infantil», conforme definida na alínea c) do artigo 2.º do Protocolo, designa a representação visual de uma criança participando em actividades sexuais reais ou simuladas ou dos órgãos sexuais de uma criança cuja característica dominante seja a representação para fins sexuais;

4) A expressão «transferência de órgãos com intenção lucrativa». - Os Estados Unidos entendem que:

a) A expressão «transferência de órgãos com intenção lucrativa», conforme consta das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, não abrange qualquer situação no âmbito da qual a criança doe um órgão de acordo com um consentimento legal; e b) A expressão «com intenção lucrativa», conforme consta das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, não inclui o pagamento legítimo de um montante razoável associado à transferência de órgãos, incluindo qualquer pagamento correspondente a despesas de viagem, de alojamento, a perda de ganhos ou a despesas médicas.

5) As expressões «instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis» e «indução indevida do consentimento»:

a) Interpretação dos «instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis».- Os Estados Unidos entendem que a expressão «instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis», enunciada na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 3.º do Protocolo, diz respeito à Convenção da Haia sobre a Protecção das Crianças e a Cooperação Relativamente à Adopção Internacional, de 29 de Maio de 1993 (referida neste parágrafo como «A Convenção da Haia»);

b) Nenhuma obrigação quanto à adopção de determinadas medidas. - Os Estados Unidos não são Parte na Convenção da Haia, embora esperem vir a tornar-se Parte.

Deste modo, e enquanto não forem Parte na Convenção da Haia, os Estados Unidos consideram não serem obrigados a criminalizar as infracções previstas na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo ou a adoptar todas as medidas legislativas e administrativas adequadas exigidas pelo n.º 5 do artigo 3.º do Protocolo;

c) Interpretação de «indução indevida do consentimento». - Os Estados Unidos entendem que a expressão «indução indevida do consentimento», prevista na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, designa a indução consciente e deliberada ao consentimento mediante a oferta ou a concessão de indemnizações pela renúncia aos direitos parentais.

6) Aplicação do Protocolo no Sistema Federal dos Estados Unidos. - Os Estados Unidos entendem que o Protocolo será aplicado pelo Governo Federal na medida em que as matérias aí previstas sejam da sua competência, e pelas administrações estaduais e locais nos restantes casos. Sempre que as administrações estaduais e locais exerçam competência sobre tais matérias, o Governo Federal adopta, conforme necessário, medidas adequadas destinadas a assegurar o cumprimento do Protocolo.

O Protocolo entrará em vigor, relativamente aos Estados Unidos da América em 23 de Janeiro de 2003, em conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º, que estipula:

«Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data de depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.» Portugal é Parte neste Protocolo Facultativo, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, de 5 de Março de 2003, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, de 5 de Março de 2003, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 16 de Maio de 2003, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 9, de 12 de Janeiro de 2006.

Direcção-Geral de Política Externa, 24 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/01/plain-228062.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228062.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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