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Despacho 2929/2005, de 10 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2929/2005 (2.ª série). - Ao abrigo do despacho 23 822/2004, de 19 Novembro (Diário da República, 2.ª série, n.º 272, de 19 de Novembro de 2004), do tenente-general ajudante-general do Exército, subdelego no coronel de artilharia NIM 08623075, José Caetano de Almeida e Sousa, chefe da Repartição de Pessoal Militar Permanente/DAMP, a competência que em mim foi subdelegada para a prática de todos os actos respeitantes a oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes, relativamente aos assuntos a seguir relacionados:

1 - Movimentos de pessoal:

a) Oferecimentos, para efeitos de colocação e autorização de mudança de guarnição militar de preferência, dos sargentos dos QP até ao posto de sargento-chefe, inclusive, e das praças do QPPE;

b) Colocação, transferência e diligência dos sargentos dos QP até ao posto de sargento-chefe, inclusive, e das praças do QPPE, desde que não haja determinação especial em contrário;

c) Trocas, para efeitos de colocação e prorrogação de deslocamento, dos sargentos do QP até ao posto de sargento-chefe, inclusive, e das praças do QPPE.

2 - Promoções e graduações - promoções e graduações dos sargentos do QP até ao posto de sargento-ajudante, inclusive, e das praças do QPPE.

3 - Mudanças de situação - omologação dos pareceres da JHI dos oficiais (excepto oficiais generais), sargentos e praças dos QP.

4 - Pessoal na reserva - requerimentos de oficiais dos QP (excepto oficiais generais), na situação de reserva, para desistirem da continuidade na efectividade de serviço, antes do termo do prazo concedido, e de sargentos e praças dos QP, na situação de reserva, para continuarem na efectividade de serviço, de acordo com as normas em vigor, ou para desistirem da continuidade na efectividade de serviço, antes do termo do prazo concedido.

5 - Averbamentos e matrícula:

a) Averbamento de cursos, de estágios e de especialidades normalizados dos oficiais, sargentos e praças dos QP;

b) Averbamentos de aumentos de tempo de serviço aos oficiais, sargentos e praças dos QP;

c) Averbamentos e rectificações respeitantes a filhos, a mudança de nome ou do estado civil dos oficiais, sargentos e praças dos QP.

6 - Licenças e autorizações - licença parental aos militares dos QP, prevista na legislação em vigor, designadamente no artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 Agosto, por remissão do artigo 100.º, n.º 1, do EMFAR.

7 - Diversos:

a) Assuntos relativos a oficiais, sargentos e praças dos QP, auxiliados da ATFA;

b) Requerimentos de oficiais (excepto oficiais generais), sargentos e praças dos QP solicitando certificados ou declarações;

c) Autorização para desempenho de funções civis e matrícula em cursos civis, sem prejuízo para o serviço nem dispêndio para a FN, de oficiais até ao posto de capitão, inclusive, e de sargentos e praças dos QP.

Este despacho produz efeitos a partir de 19 de Outubro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

27 de Dezembro de 2004. - O Director, Joaquim Formeiro Monteiro, COR TIR ART.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2280592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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