de 4 de Julho
Em face da necessidade imperiosa de cultivar, investigar e ensinar as ciências jurídicas no ultramar, bem como as ciências de natureza política, histórica, económica e social que lhes servem de base ou com elas se conexionam;Dada a urgência na formação de especialistas diplomados nos vários ramos do direito, em ordem a colmatar o progressivo esvaziamento do corpo de magistrados e juristas do ultramar e a preparar grupos dirigentes para as previsíveis etapas do futuro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A partir do ano escolar de 1974-1975, inclusive, passam a ser professados nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques os cursos de bacharelato e licenciatura em Direito.
Art. 2.º Os planos e regimes de estudo dos cursos referidos no artigo antecedente são, em princípio, idênticos aos das Faculdades de Direito de Coimbra e de Lisboa, sem prejuízo das adaptações julgadas convenientes, de acordo com os interesses e as peculiaridades dos Estados de Angola e Moçambique e a autonomia científica e pedagógica das respectivas Universidades.
Art. 3.º Os cursos de Direito serão representados nos órgãos de gestão das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques nas condições em que o forem os demais cursos.
Art. 4.º No corrente ano, os candidatos ao ingresso nos novos cursos prestarão as provas do respectivo exame de aptidão em Outubro.
Art. 5.º Durante o ano escolar de 1974-1975 funcionarão os dois primeiros anos do bacharelato, desde que as referidas Universidades possam assegurar o necessário pessoal docente.
Art. 6.º Os quadros do pessoal serão aprovados por portaria do Governador-Geral, de acordo com as necessidades de ensino e investigação.
Art. 7.º Os encargos resultantes da publicação do presente diploma serão satisfeitos, no ano de 1974, por verbas inscritas no orçamento das respectivas Universidades.
Art. 8.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - António de Almeida Santos.
Promulgado em 27 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique, Almeida Santos.