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Decreto-lei 299/74, de 4 de Julho

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Sumário

Determina que a partir do ano escolar de 1974-1975 passem a ser professados nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques os cursos de bacharelato e licenciatura em Direito.

Texto do documento

Decreto-Lei 299/74

de 4 de Julho

Em face da necessidade imperiosa de cultivar, investigar e ensinar as ciências jurídicas no ultramar, bem como as ciências de natureza política, histórica, económica e social que lhes servem de base ou com elas se conexionam;

Dada a urgência na formação de especialistas diplomados nos vários ramos do direito, em ordem a colmatar o progressivo esvaziamento do corpo de magistrados e juristas do ultramar e a preparar grupos dirigentes para as previsíveis etapas do futuro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A partir do ano escolar de 1974-1975, inclusive, passam a ser professados nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques os cursos de bacharelato e licenciatura em Direito.

Art. 2.º Os planos e regimes de estudo dos cursos referidos no artigo antecedente são, em princípio, idênticos aos das Faculdades de Direito de Coimbra e de Lisboa, sem prejuízo das adaptações julgadas convenientes, de acordo com os interesses e as peculiaridades dos Estados de Angola e Moçambique e a autonomia científica e pedagógica das respectivas Universidades.

Art. 3.º Os cursos de Direito serão representados nos órgãos de gestão das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques nas condições em que o forem os demais cursos.

Art. 4.º No corrente ano, os candidatos ao ingresso nos novos cursos prestarão as provas do respectivo exame de aptidão em Outubro.

Art. 5.º Durante o ano escolar de 1974-1975 funcionarão os dois primeiros anos do bacharelato, desde que as referidas Universidades possam assegurar o necessário pessoal docente.

Art. 6.º Os quadros do pessoal serão aprovados por portaria do Governador-Geral, de acordo com as necessidades de ensino e investigação.

Art. 7.º Os encargos resultantes da publicação do presente diploma serão satisfeitos, no ano de 1974, por verbas inscritas no orçamento das respectivas Universidades.

Art. 8.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - António de Almeida Santos.

Promulgado em 27 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique, Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/04/plain-228055.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228055.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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