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Decreto 494/76, de 23 de Junho

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Sumário

Regulamenta o prazo de garantia para atribuição de uma determinada prestação social.

Texto do documento

Decreto 494/76

de 23 de Junho

Verificando-se múltiplos casos de trabalhadores inscritos na Previdência que, por serem atingidos por determinado risco social durante o mês em que se cumpriria o prazo de garantia necessário para concessão do benefício correspondente, ficam, eles ou os seus familiares, desprotegidos, entende-se socialmente justo que, quando tal ocorrer, se considere completado na data da verificação do facto determinante da prestação o tempo mínimo de inscrição legalmente exigido.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Considera-se completado, na data em que se verifique o facto determinante de uma prestação social, o tempo de inscrição necessário à respectiva atribuição, quando o referido facto se verificar no decurso do mês em cujo termo se completaria aquele tempo.

Art. 2.º O disposto neste decreto é aplicável às caixas sindicais de previdência, às caixas de reforma ou de previdência e às Casas do Povo.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 7 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/23/plain-228051.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Lei 6/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações na constituição e formação do Governo Provisório - Revoga o artigo 16.º da Lei n.º 3/74 e os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/74.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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