de 21 de Junho
O artigo 8.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, que regula o recrutamento de monitores, permite que esse recrutamento se faça de entre os alunos dos dois últimos anos dos cursos.Ora, tal disposição, a interpretar-se como sendo limitada aos alunos do mesmo curso e escola superior, impediria o recrutamento de monitores em todos os cursos de início recente - onde portanto ainda não funcionaram os últimos anos - e igualmente não permitiria a sua colaboração em disciplinas que não constituam vocação típica de cada escola (por exemplo, matérias de ciências sociais em escolas de índole tecnológica, ou vice-versa).
Finalmente, o alargamento da área de recrutamento de monitores a outras escolas é considerado um factor estimulante de intercâmbio académico e de interdisciplinaridade dos respectivos cursos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino superior podem recrutar como monitores alunos dos dois últimos anos de qualquer curso relacionado com a disciplina em que irão exercer funções.
Art. 2.º O recrutamento será feito nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, ficando, no entanto, condicionado a prévia consulta de órgão de gestão do estabelecimento em que o aluno esteja inscrito, no tocante às qualificações do proposto e à sua disponibilidade de horário.
Art. 3.º O prazo referido no artigo 16.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, pode ser reduzido, a fim de fazer coincidir o término do contrato com data do ano considerada conveniente.
Art. 4.º O disposto no presente decreto-lei é aplicável às propostas de contrato apresentadas no curso do presente ano lectivo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 3 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.