A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 549/74, de 31 de Agosto

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Sumário

Altera o quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.

Texto do documento

Portaria 549/74

de 31 de Agosto

Consideradas as necessidades dos vários serviços em pessoal do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, concluiu-se ser indispensável o alargamento dos efectivos em determinadas categorias e também poder dispensar-se pessoal noutras.

Embora das alterações resulte um aumento de encargo orçamental, este comporta-se nas verbas consignadas no actual orçamento do Ministério para encargos resultantes de alterações a introduzir no mapa anexo ao Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro.

Havendo a concordância do Ministro das Finanças;

Ao abrigo do artigo 21.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio:

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, o seguinte:

1.º São aumentados ao mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, os lugares seguintes:

Grupo I - Pessoal de secretaria:

2 chefes de secção.

19 primeiros-oficiais.

6 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

6 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Grupo III - Pessoal técnico:

10 auxiliares técnicos de armas e equipamentos.

Grupo V - Pessoal de mecanografia:

1 primeiro-operador.

2 primeiros-mecanógrafos.

1 segundo-mecanógrafo.

Grupo VI - Desenhadores:

1 desenhador de 1.ª classe.

Grupo IX - Corpo de Polícia Marítima:

2 agentes de 1.ª classe.

Grupo X - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha:

1 chefe.

1 subchefe.

11 guardas de 1.ª classe.

3 guardas de 2.ª classe.

Grupo XI - Cabos-de-mar:

9 cabos de-mar de 1.ª classe.

11 cabos-de-mar de 2.ª classe.

Grupo XIV - Troço do mar:

1 cabo de ponte.

1 patrão de costa.

3 sota-patrões de costa.

1 maquinista-chefe.

2 maquinistas de 1.ª classe.

Grupo XVII - Pessoal do despacho:

1 ajudante de despachante.

Grupo XVIII - Pessoal da rede telefónica:

4 telefonistas de 2.ª classe.

Grupo XIX - Pessoal de depósitos:

6 fiéis de depósito.

3 ajudantes de fiel de depósito.

Grupo XXII - Pessoal diverso:

8 serventes.

Grupo XXIII - Mestrança e operários:

3 contramestres de 1.ª e 2.ª classes.

10 operários especiais.

2.º São eliminados no mesmo mapa, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, os lugares seguintes:

Grupo I - Pessoal de secretaria:

8 terceiros-oficiais.

Grupo III - Pessoal técnico:

1 agente técnico de engenharia electrotécnica e mecânica de 1.ª classe.

Grupo IV - Pessoal hospitalar:

5 ajudantes técnicos de 2.ª classe.

Grupo V - Pessoal de mecanografia:

2 terceiros-mecanógrafos.

Grupo VII - Fotógrafos:

2 fotógrafos de 2.ª classe.

Grupo XI - Cabos-de-mar:

20 cabos-de-mar de 3.ª classe.

Grupo XIV - Troço do mar:

8 marinheiros.

4 ajudantes de maquinista.

Grupo XX - Pessoal da taifa:

2 cozinheiros.

Grupo XXI - Motoristas:

2 motoristas de 2.ª classe.

Grupo XXII - Pessoal diverso:

2 contínuos de 2.ª classe.

Grupo XXIII - Mestrança e operários - masculinos:

40 operários de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

28 serventes especializados.

5 aprendizes.

3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no ano em curso, pelas verbas para tal efeito incluídas nas dotações inscritas no capítulo 3.º, artigo 92.º, n.os 1 e 2, do vigente orçamento de despesa deste Ministério e pelas respectivas disponibilidades.

Estado-Maior da Armada, 14 de Agosto de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/31/plain-227997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227997.dre.pdf .

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