de 31 de Agosto
Consideradas as necessidades dos vários serviços em pessoal do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, concluiu-se ser indispensável o alargamento dos efectivos em determinadas categorias e também poder dispensar-se pessoal noutras.Embora das alterações resulte um aumento de encargo orçamental, este comporta-se nas verbas consignadas no actual orçamento do Ministério para encargos resultantes de alterações a introduzir no mapa anexo ao Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro.
Havendo a concordância do Ministro das Finanças;
Ao abrigo do artigo 21.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio:
Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, o seguinte:
1.º São aumentados ao mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, os lugares seguintes:
Grupo I - Pessoal de secretaria:
2 chefes de secção.
19 primeiros-oficiais.
6 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.
6 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.
Grupo III - Pessoal técnico:
10 auxiliares técnicos de armas e equipamentos.
Grupo V - Pessoal de mecanografia:
1 primeiro-operador.
2 primeiros-mecanógrafos.
1 segundo-mecanógrafo.
Grupo VI - Desenhadores:
1 desenhador de 1.ª classe.
Grupo IX - Corpo de Polícia Marítima:
2 agentes de 1.ª classe.
Grupo X - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha:
1 chefe.
1 subchefe.
11 guardas de 1.ª classe.
3 guardas de 2.ª classe.
Grupo XI - Cabos-de-mar:
9 cabos de-mar de 1.ª classe.
11 cabos-de-mar de 2.ª classe.
Grupo XIV - Troço do mar:
1 cabo de ponte.
1 patrão de costa.
3 sota-patrões de costa.
1 maquinista-chefe.
2 maquinistas de 1.ª classe.
Grupo XVII - Pessoal do despacho:
1 ajudante de despachante.
Grupo XVIII - Pessoal da rede telefónica:
4 telefonistas de 2.ª classe.
Grupo XIX - Pessoal de depósitos:
6 fiéis de depósito.
3 ajudantes de fiel de depósito.
Grupo XXII - Pessoal diverso:
8 serventes.
Grupo XXIII - Mestrança e operários:
3 contramestres de 1.ª e 2.ª classes.
10 operários especiais.
2.º São eliminados no mesmo mapa, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, os lugares seguintes:
Grupo I - Pessoal de secretaria:
8 terceiros-oficiais.
Grupo III - Pessoal técnico:
1 agente técnico de engenharia electrotécnica e mecânica de 1.ª classe.
Grupo IV - Pessoal hospitalar:
5 ajudantes técnicos de 2.ª classe.
Grupo V - Pessoal de mecanografia:
2 terceiros-mecanógrafos.
Grupo VII - Fotógrafos:
2 fotógrafos de 2.ª classe.
Grupo XI - Cabos-de-mar:
20 cabos-de-mar de 3.ª classe.
Grupo XIV - Troço do mar:
8 marinheiros.
4 ajudantes de maquinista.
Grupo XX - Pessoal da taifa:
2 cozinheiros.
Grupo XXI - Motoristas:
2 motoristas de 2.ª classe.
Grupo XXII - Pessoal diverso:
2 contínuos de 2.ª classe.
Grupo XXIII - Mestrança e operários - masculinos:
40 operários de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
28 serventes especializados.
5 aprendizes.
3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no ano em curso, pelas verbas para tal efeito incluídas nas dotações inscritas no capítulo 3.º, artigo 92.º, n.os 1 e 2, do vigente orçamento de despesa deste Ministério e pelas respectivas disponibilidades.
Estado-Maior da Armada, 14 de Agosto de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.