Despacho 2746/2005 (2.ª série). - Pela deliberação 24/2005, de 5 de Janeiro, o senado da Universidade de Coimbra, sob proposta da Reitoria da Universidade, aprovou, por unanimidade, o regulamento de bolsas diversas da Universidade de Coimbra, com a seguinte redacção:
Regulamento de bolsas diversas da Universidade de Coimbra
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento define as condições de atribuição e o regime aplicável às bolsas concedidas pela Universidade de Coimbra (UC), com excepção das bolsas de investigação com regulamentação própria.
Artigo 2.º
Tipos de bolsas
São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:
a) Bolsa para a realização de estágios curriculares;
b) Bolsa de curta duração para a realização de seminários e outras actividades análogas;
c) Bolsa para participação em comissões especializadas, grupos de trabalho, grupos de projecto ou outras estruturas de carácter não permanente;
d) Bolsas de mobilidade;
e) Bolsas de curta duração para deslocações no âmbito de actividades de investigação ou extensão universitária.
Artigo 3.º
Relação jurídica
As bolsas atribuídas nos termos do presente regulamento não geram nem titulam relações de trabalho subordinado nem contratos de prestação de serviços.
Artigo 4.º
Financiamento
O financiamento das bolsas previstas neste regulamento será suportado por receitas próprias da UC.
CAPÍTULO II
Bolsa para a realização de estágios curriculares
Artigo 5.º
Destinatários
A bolsa para a realização de estágios curriculares destina-se a estudantes de bacharelato ou licenciatura, bem como a bacharéis e licenciados.
Artigo 6.º
Finalidades
A bolsa para a realização de estágios curriculares visa proporcionar formação em ambiente laboral no âmbito de actividades a desenvolver nas unidades orgânicas, departamentos, estabelecimentos e serviços da UC.
Artigo 7.º
Duração
A duração deste tipo de bolsa pode variar entre um mínimo de 6 e um máximo de 12 meses.
Artigo 8.º
Publicitação
1 - A abertura de concurso para atribuição de bolsa para a realização de estágio curricular é publicitada através de anúncio a afixar nos locais de estilo e, sempre que necessário e adequado, divulgada em jornais regionais.
2 - Os anúncios mencionarão:
a) O tipo e as finalidades da bolsa;
b) A documentação que deverá instruir a candidatura, a entidade a quem deve ser dirigida e o local e data da sua apresentação;
c) O perfil pretendido em função das finalidades da bolsa; e
d) A regulamentação aplicável.
Artigo 9.º
Documento de suporte às candidaturas
Sem prejuízo de outra documentação que possa ser exigida nos termos da alínea b) do artigo anterior, as candidaturas à bolsa para a realização de estágio curricular deverão ser acompanhadas de curriculum vitae, bem como de qualquer outra documentação que o candidato considere relevante para a apreciação do seu mérito.
Artigo 10.º
Processo de selecção
1 - A avaliação das candidaturas à bolsa previstas no presente capítulo será efectuada por um ou mais funcionários nomeados pelo dirigente da unidade orgânica, departamento, estabelecimento ou serviço da UC, em função das finalidades e do tipo de bolsa em causa.
2 - Sem prejuízo de outros critérios que em função do tipo de bolsa mereçam ser tidos em conta, na apreciação das candidaturas deverão ser considerados:
a) A média final de curso ou a média calculada até ao momento da candidatura;
b) As notas obtidas nas disciplinas com relevância face ao tipo de bolsa em causa;
c) A frequência de cursos profissionais ou pós-graduações;
d) O curriculum vitae do candidato; e
e) O desempenho na entrevista pessoal de selecção.
Artigo 11.º
Divulgação dos resultados
Os resultados da avaliação são divulgados no prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo da apresentação das candidaturas, mediante notificação aos candidatos.
Artigo 12.º
Componentes da bolsa
1 - A bolsa prevista neste capítulo inclui subsídio mensal cujo valor não poderá ultrapassar o montante correspondente ao salário mínimo fixado para cada ano.
2 - Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias e de Natal ou quaisquer outras quantias não expressamente previstas neste regulamento.
3 - A bolsa prevista neste capítulo poderá incluir subsídio para pagar despesas de deslocação que se tornem necessárias no âmbito dos trabalhos, desde que devidamente autorizadas pelo responsável do estágio e comprovadas por documentação adequada.
4 - As despesas de alojamento, refeições e similares poderão ser asseguradas por meio de ajudas de custo, de acordo com a tabela da função pública, ou, alternativamente, justificadas através de documentação adequada, não podendo, neste último caso, o valor total da despesa efectuada ultrapassar o montante da ajuda de custo da função pública.
Artigo 13.º
Pagamento
Os pagamentos devidos aos bolseiros são efectuados mensalmente e, preferencialmente, por transferência bancária.
Artigo 14.º
Seguro
Os bolseiros beneficiarão, por parte da UC, de um seguro contra acidentes pessoais.
Artigo 15.º
Termo de aceitação
A concessão da bolsa opera-se nas condições descritas em termo de aceitação a subscrever em duplicado pelo bolseiro.
Artigo 16.º
Cessação da bolsa
1 - A bolsa para a realização de estágio curricular cessa no termo do prazo estabelecido inicialmente para a sua duração, em conformidade com o limite estabelecido no artigo 7.º do presente regulamento.
2 - Para além da causa prevista no número anterior, a bolsa poderá também cessar:
a) Por iniciativa do bolseiro, desde que com um aviso prévio mínimo de 30 dias;
b) Por iniciativa da UC, desde que com aviso prévio de pelo menos 15 dias úteis e com fundamento em incumprimento por parte do bolseiro dos objectivos inicialmente estabelecidos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento ou, bem assim, por violação de algum dos deveres gerais previstos no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.
CAPÍTULO III
Bolsa de curta duração para a realização de seminários e outras actividades análogas
Artigo 17.º
Destinatários
A bolsa de curta duração para a realização de seminários e outras actividades análogas destina-se a individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito numa dada área do conhecimento.
Artigo 18.º
Finalidades
A bolsa prevista no presente capítulo visa promover a formação através da realização de seminários, conferências, palestras, colóquios ou outras actividades análogas.
Artigo 19.º
Duração
A duração deste tipo de bolsa não pode exceder 15 dias.
Artigo 20.º
Atribuição
Sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 60.º dos Estatutos da UC, a atribuição das bolsas de curta duração para a realização de seminários ou outras actividades análogas é da competência dos órgãos directivos das unidades orgânicas, devendo o respectivo processo ter em conta o disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente regulamento.
Artigo 21.º
Componentes da bolsa
1 - O montante da bolsa prevista neste capítulo corresponderá ao valor total das despesas que o beneficiário suporta para a realização das actividades referidas no artigo 18.º
2 - As despesas com deslocações deverão ser devidamente comprovadas por documentação adequada.
3 - As despesas de alojamento, refeições e similares poderão ser asseguradas por meio de ajudas de custo, de acordo com a tabela da função pública ou, alternativamente, justificadas através de documentação adequada, não podendo, neste último caso, o valor total da despesa efectuada ultrapassar o montante da ajuda de custo da função pública.
Artigo 22.º
Seguro
Os bolseiros beneficiarão, por parte da UC, de um seguro contra acidentes pessoais.
CAPÍTULO IV
Bolsa para participação em comissões especializadas, grupos de trabalho, grupos de projecto ou outras estruturas de carácter não permanente.
Artigo 23.º
Destinatários
A bolsa para participação em comissões especializadas, grupos de trabalho, grupos de avaliação ou outras estruturas de carácter não permanente destina-se a indivíduos de reconhecido mérito na área em que o projecto se insere.
Artigo 24.º
Finalidades
A bolsa prevista no presente capítulo visa promover a dinamização de projectos que se revistam de inegável relevo no contexto das especiais atribuições da UC.
Artigo 25.º
Duração
A duração deste tipo de bolsa não pode exceder o período máximo de três meses.
Artigo 26.º
Atribuição
Sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências, a concessão deste tipo de bolsa cabe ao reitor, mediante proposta dos órgãos directivos das faculdades, estabelecimentos ou serviços.
Artigo 27.º
Componentes da bolsa
1 - O montante da bolsa prevista neste capítulo corresponderá ao valor total das despesas que o beneficiário suporta para a participação nas estruturas de trabalho previstas no artigo 23.º
2 - As despesas com deslocações deverão ser devidamente comprovadas por documentação adequada.
3 - As despesas de alojamento, refeições e similares poderão ser asseguradas por meio de ajudas de custo, de acordo com a tabela da função pública, ou, alternativamente, justificadas através de documentação adequada, não podendo, neste último caso, o valor total da despesa efectuada ultrapassar o montante da ajuda de custo da função pública.
CAPÍTULO V
Bolsas de mobilidade
Artigo 28.º
Finalidades
As bolsas de mobilidade visam estimular a mobilidade de docentes e estudantes entre a UC e outras universidades ou organismos do espaço europeu e da CPLP, no sentido de proporcionar, através do intercâmbio cultural, científico e pedagógico, uma formação mais abrangente e diversificada.
Artigo 29.º
Regime
O regime aplicável às bolsas previstas no presente capítulo, designadamente quanto aos destinatários, duração, condições de atribuição e componentes da bolsa, depende da regulamentação aplicável de acordo com a sua tipologia.
CAPÍTULO VI
Bolsas de curta duração para deslocações no âmbito de actividades de investigação ou extensão universitária
Artigo 30.º
Destinatários
As bolsas de curta duração para deslocações no âmbito de actividades de investigação ou extensão universitária destinam-se a investigadores não remunerados que colaborem em projectos de investigação, centros de investigação e actividades de extensão universitária da UC.
Artigo 31.º
Finalidades
As bolsas previstas no presente capítulo visam suportar deslocações de investigadores não remunerados que sejam necessárias para a prossecução das actividades de investigação ou extensão universitária em que estejam inseridos.
Artigo 32.º
Duração
As bolsas previstas no presente capítulo não poderão exceder 90 dias.
Artigo 33.º
Atribuição
A atribuição das bolsas de curta duração para deslocações no âmbito de actividades de investigação ou extensão universitária é da responsabilidade dos órgãos directivos das unidades orgânicas da UC, sob proposta do responsável do projecto de investigação, centros de investigação ou actividades de extensão universitária em causa.
Artigo 34.º
Componentes das bolsas
1 - A bolsa prevista neste capítulo consiste num subsídio para pagar despesas de deslocação, desde que não ultrapassem os valores previstos para ajudas de custo e despesas de transporte da função pública, bem como despesas associadas, como sejam custos de inscrição em cursos ou conferências.
2 - As despesas com deslocações deverão ser devidamente comprovadas por documentação adequada.
3 - As despesas de alojamento, refeições e similares poderão ser asseguradas por meio de ajudas de custo, de acordo com a tabela da função pública, ou, alternativamente, justificadas através de documentação adequada, não podendo, neste último caso, o valor total da despesa efectuada ultrapassar o montante da ajuda de custo da função pública.
4 - O beneficiário deste tipo de bolsa compromete-se a declarar a existência de comparticipações por outras fontes para efeitos de eventual dedução nas componentes previstas nos números anteriores.
Artigo 35.º
Seguro
Os bolseiros beneficiarão, por parte da UC, de um seguro contra acidentes pessoais.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 36.º
Declaração de Bolonha
A eventual emissão de normativos neste âmbito decorrente da recepção da Declaração de Bolonha não obsta à manutenção da vigência do presente regulamento, que deverá ser aplicado com as necessárias adaptações, expurgando as normas em colisão.
Artigo 37.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho reitoral, tendo em atenção os princípios e as normas vigentes, nomeadamente as que constam do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado e publicitado nos termos legais.
20 de Janeiro de 2005. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.