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Despacho 2745/2005, de 4 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2745/2005 (2.ª série). - Pela deliberação 50/2004, de 3 de Novembro, o senado da Universidade de Coimbra aprovou o regulamento do conselho de coordenação da avaliação da Universidade de Coimbra, que a seguir se publica na íntegra:

"Deliberação 50/2004. - Por deliberação de 3 de Novembro, o senado da Universidade de Coimbra, sob proposta da Reitoria da Universidade, aprovou, no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública, o regulamento do conselho de coordenação da avaliação da Universidade de Coimbra, com a seguinte redacção:

Regulamento do conselho de coordenação da avaliação da Universidade de Coimbra

CAPÍTULO I

Composição e duração do mandato

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define a composição, as competências e o funcionamento do conselho de coordenação da avaliação e a criação das comissões de avaliação da Universidade de Coimbra, em execução do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 2.º

Composição

1 - O conselho de coordenação da avaliação é composto pelo reitor da Universidade de Coimbra, na qualidade de presidente, e pelos seguintes membros:

a) Presidente do conselho directivo de cada uma das faculdades da Universidade de Coimbra;

b) Administrador da Universidade de Coimbra;

c) Administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra;

d) Directores de administração das faculdades com autonomia administrativa e financeira.

2 - O reitor pode delegar a presidência no vice-reitor responsável pelos recursos humanos.

Artigo 3.º

Competências do conselho de coordenação da avaliação

O conselho de coordenação da avaliação é um órgão que funciona junto do reitor da Universidade de Coimbra e tem as seguintes competências:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema da avaliação do desempenho;

b) Estabelecer os critérios que permitam a definição das percentagens máximas para as classificações de Muito bom e Excelente para cada uma das unidades orgânicas, cabendo a cada uma destas unidades a gestão interna dos limites fixados;

c) Validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

d) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

e) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação nos termos previstos na Lei 10/2004, de 22 de Março;

f) Aprovar, mediante proposta formulada nos termos do n.º 2 do artigo 14.º deste regulamento, a composição de cada uma das comissões de avaliação.

Artigo 4.º

Funções de presidente

Ao presidente do conselho de coordenação da avaliação cabem as seguintes funções:

a) Representar o conselho;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho;

c) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo mesmo órgão.

CAPÍTULO II

Funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Funções de secretário

Na primeira reunião deverá também o conselho eleger, em votação por escrutínio secreto, o vogal que, durante o mandato do conselho, exercerá as funções de secretário.

Artigo 6.º

Convocação das reuniões

As reuniões são convocadas, com expressa indicação do dia, hora e local da sua realização, por comunicação individual dirigida a cada um dos membros com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 7.º

Periodicidade das reuniões

1 - O conselho de coordenação da avaliação deve reunir até 30 de Novembro para estabelecer os critérios a que se refere a alínea b) do artigo 3.º deste regulamento.

2 - O conselho de coordenação da avaliação reúne ordinariamente até 15 de Fevereiro de cada ano a fim de proceder à harmonização das avaliações e à validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência.

3 - O conselho reúne também sempre que se torne necessário emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados.

4 - O conselho reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

Artigo 8.º

Ordem do dia e objecto da deliberação

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião é remetida a todos os membros, acompanhada pela documentação respectiva, juntamente com a convocatória.

2 - Deve incluir, para além dos assuntos a tratar obrigatoriamente, aqueles que para esse fim e dentro das competências do conselho forem indicados por escrito pelos membros com uma antecedência de 10 dias.

3 - Nada pode ser deliberado que não conste da ordem do dia, a menos que o conselho reconheça a urgência na deliberação por maioria de dois terços do número legal dos seus membros.

Artigo 9.º

Presença da maioria do número legal dos membros

1 - O conselho só pode deliberar na presença de mais de metade do número legal dos seus membros.

2 - Na falta do quórum previsto no número anterior, será pelo presidente designado outro dia para a reunião, com a mesma natureza da anteriormente prevista, sendo enviada nova convocatória.

3 - A reunião em segunda convocatória realizar-se-á com pelo menos cinco membros.

4 - As decisões sobre assuntos relativos a um determinado serviço ou unidade orgânica carecem da presença na reunião do(s) respectivo(s) representante(s), nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento.

5 - Das reuniões não consumadas é lavrada acta com registo das presenças e ausências dos membros, bem como com marcação das faltas não justificadas.

Artigo 10.º

Votação e apuramento da maioria

1 - A votação processa-se:

a) Nominalmente, salvo deliberação ou expressa determinação legal em sentido contrário;

b) Por escrutínio secreto, quando as deliberações importem apreciações de comportamentos ou das qualidades de pessoas;

c) Por simples consenso, quando se trate de deliberações sobre assuntos de mero expediente, verificando o presidente a falta de oposição.

2 - Nas deliberações de natureza consultiva é proibida a abstenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As deliberações, salvo expressa previsão legal, são adoptadas por maioria dos membros presentes, não se contando para o efeito as abstenções.

4 - Em caso de empate:

a) Tratando-se de votação nominal, o presidente tem a prerrogativa do voto de qualidade; ou

b) Tratando-se de votação por escrutínio secreto, é a mesma repetida, dando lugar a votação nominal na reunião imediatamente seguinte, caso subsista o empate.

5 - O presidente exerce o direito de voto em último lugar.

6 - No caso de um dos membros do conselho ser simultaneamente avaliador, fica o mesmo impedido de votar nesse processo, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Validação das propostas de avaliação final

A validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência implica declaração formal, assinada por todos os membros presentes do conselho de coordenação da avaliação, do cumprimento daquelas percentagens.

Artigo 12.º

Actas

1 - De cada reunião é lavrada acta que contém:

a) A data e o local da reunião;

b) A indicação dos membros presentes e ausentes;

c) O relato dos assuntos apreciados;

d) O enunciado das deliberações tomadas;

e) A forma e o resultado das votações;

f) As declarações de voto e seus fundamentos;

g) O resumo do essencial que nela se tiver passado; e

h) Menção ao facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - O teor das declarações previstas na alínea f) do número anterior apenas constará da acta quando tal seja expressamente requerido pelo membro, designadamente para se isentar da eventual responsabilidade pela deliberação, e quando se trate de parecer a transmitir a outra entidade.

3 - O teor das actas será dado a conhecer aos membros que tenham estado presentes, de modo a ser submetido a aprovação, no termo da reunião, em minuta, ou no início da reunião seguinte.

4 - A aprovação do texto da minuta deve ser obtida por consenso com a assinatura de todos os membros presentes.

5 - As actas, após aprovação, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário e divulgadas pela comunidade universitária.

SECÇÃO II

Comissões de avaliação

Artigo 13.º

Composição das comissões de avaliação

1 - Em cada uma das faculdades, nos Serviços de Acção Social e na estrutura central da Universidade de Coimbra existe uma comissão de avaliação.

2 - A composição de cada uma das comissões é proposta ao conselho de coordenação da avaliação pelo dirigente que representa essas unidades com assento neste conselho.

Artigo 14.º

Competências das comissões de avaliação

1 - Às comissões de avaliação compete:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho na unidade orgânica, tendo em conta as directrizes gerais emanadas pelo conselho de coordenação da avaliação;

b) Estabelecer critérios de aplicação das percentagens máximas para as classificações de Muito bom e Excelente para cada serviço/departamento;

c) Verificar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

d) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 10/2004, de 22 de Março.

2 - A competência prevista na alínea d) do número anterior pode ser exercida por um dos membros da comissão por ela designado, preferindo um membro que exerça as suas funções na área de actividade do avaliado e na medida do possível tenha contacto funcional com este.

3 - No caso previsto no número anterior, a avaliação será objecto de ratificação pela comissão.

Artigo 15.º

Duração do mandato

O mandato das comissões de avaliação inicia-se no dia 1 de Novembro e termina em 31 de Outubro do ano seguinte.

Artigo 16.º

Periodicidade das reuniões

1 - A comissão de avaliação deve reunir ordinariamente entre 21 e 31 de Janeiro de cada ano a fim de proceder à harmonização das avaliações;

2 - A comissão reúne ainda para proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico, nos termos do disposto do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 19 de Maio.

CAPÍTULO III

Actividade

Artigo 17.º

Âmbito

1 - O conselho de coordenação da avaliação pronuncia-se, nos prazos estabelecidos na lei, sobre a harmonização das avaliações e a validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência.

2 - Para emitir o parecer referido no artigo 3.º, alínea d), o conselho de coordenação da avaliação pode solicitar, por escrito, a avaliadores e avaliados os elementos que julgar convenientes.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação oficial, ficando o texto original apenso à acta da reunião em que foi aprovado."

10 de Janeiro de 2005. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2279888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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