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Despacho 2742/2005, de 4 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2742/2005 (2.ª série). - Ao Tribunal de Contas (TC) compete, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, emitir parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, o que constitui uma das suas principais missões e responsabilidades.

A evolução que se vem registando ao nível da actividade financeira do Estado e seu enquadramento normativo, quer no plano nacional quer no plano comunitário, e, bem assim, os novos desafios que se colocam em termos de responsabilidades das finanças públicas não podem deixar de se reflectir no conteúdo desse parecer.

Por isso mesmo, o TC vem definindo como prioridade estratégica a melhoria do parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, tornando-o um instrumento essencial ao serviço da transparência das finanças públicas, e fez constar tal objectivo do seu mais recente plano trienal aprovado, para vigorar no período de 2005-2007.

Correspondendo a essa orientação estratégica, a 2.ª Secção do TC, através da Resolução 3/2004-2.ª Secção, definiu que a coordenação e redacção do volume síntese do referido parecer deve ficar a cargo de um juiz conselheiro, tendo, com a sua anuência, sido designado para o efeito, para o triénio de 2005-2007, o conselheiro Manuel Henrique de Freitas Pereira.

Igualmente decidiu que o mesmo juiz conselheiro "deverá ser apoiado por uma estrutura técnica, especificamente organizada para o efeito, que pode revestir a modalidade de equipa de projecto, integrada por um funcionário com o nível de auditor-coordenador e por mais dois com o nível de auditor ou técnico verificador superior e um para apoio logístico".

Nesta sequência, e tendo presente o meu despacho 55/2004-GP, torna-se agora necessário definir a composição da referida equipa técnica e os termos em que desenvolverá os seus trabalhos, pelo que, sob proposta do director-geral, ouvido o juiz conselheiro coordenador do volume síntese do parecer sobre a Conta Geral do Estado, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, determino o seguinte:

1 - A equipa técnica de apoio para efeitos de coordenação e redacção do volume síntese do parecer sobre a Conta Geral do Estado (vol. I) é, nesta fase inicial, integrada por:

Dr.ª Maria Isabel Gaspar Cabaço Antunes, inspectora de finanças superior principal, que a coordenará, com o estatuto de auditora-coordenadora.

Dr. Luís Manuel Pinheiro Simões Queimado, auditor.

Os restantes membros permanentes da equipa técnica serão designados posteriormente.

2 - Caso se justifique, a decidir caso a caso, a equipa técnica poderá ser reforçada para a execução de tarefas específicas.

3 - Compete à equipa técnica, de acordo com as orientações do juiz conselheiro coordenador:

a) Estabelecer articulação permanente com os Departamentos de Auditoria das Áreas de Responsabilidade I, II, III e VII com vista à recolha dos contributos correspondentes às partes do parecer cuja responsabilidade lhes pertence;

b) Estabelecer articulação com os Departamentos de Auditoria das restantes áreas de responsabilidade para efeitos de recolha dos contributos para o parecer de acordo com a programação acordada entre o juiz conselheiro coordenador da elaboração do seu volume síntese e o juiz conselheiro da respectiva área de responsabilidade;

c) Efectuar os estudos analíticos, de natureza macroeconómica ou outra, e as avaliações em termos de finanças públicas que não sejam objecto de contributos específicos das diferentes áreas de responsabilidade da 2.ª Secção, recolhendo, sempre que for caso disso, a informação que for necessária junto das entidades envolvidas e efectuando o seu tratamento;

d) Propor, para efeitos da alínea anterior, a aquisição de trabalhos a consultores externos e estabelecer a articulação que se justificar com os mesmos e, bem assim, assegurar mecanismos de ligação do Tribunal com a comunidade científica e técnica especializada em finanças públicas, designadamente através da organização de seminários e sessões de trabalho ou da participação em actividades deste tipo;

e) Apresentar anualmente até 10 de Novembro ao juiz conselheiro coordenador do volume síntese do parecer sobre a Conta Geral do Estado a proposta de anteprojecto do referido volume.

4 - Ao coordenador da equipa técnica cabe:

a) Assegurar e organizar os recursos necessários ao funcionamento da equipa técnica e coordenar o trabalho da mesma;

b) Para concretização do objectivo da equipa técnica, preparar anualmente um programa de actividades especificando as acções a desenvolver, a respectiva calendarização, a metodologia a seguir e os recursos a afectar;

c) Elaborar e apresentar o projecto de relatório de actividades anual a integrar no correspondente relatório anual do Tribunal;

d) Elaborar e apresentar até 30 dias após o termo do mandato o relatório final da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados.

5 - Os encargos resultantes deste despacho são suportados pelo orçamento do Tribunal de Contas.

6 - A equipa técnica ora constituída desenvolverá a sua actividade durante a vigência do plano trienal de 2005-2007, cessando as suas funções em 31 de Dezembro de 2007, sem prejuízo da apresentação do relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados dentro do prazo fixado na alínea d) do n.º 4 supra.

24 de Janeiro de 2005. - Pelo Presidente, o Vice-Presidente, Ernesto Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2279883.dre.pdf .

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Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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