Considerando que se torna necessário, em conformidade com essa reestruturação, alterar e adequar os modelos de autos de contra-ordenação utilizados para as infracções ao Código da Estrada e demais legislação complementar, determino, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, o seguinte:
1 - O termo da notificação do verso do auto, constante dos modelos de autos aprovados pelos Despachos n.º 6837/2005 (2.ª Série), publicado no Diário da República de 4 de Abril de 2005, n.º 6838/2005 (2.ª Série), publicado no Diário da República de 4 de Abril de 2005, n.º 25803/2005 (2.ª Série), publicado no Diário da República de 15 de Dezembro de 2005 e n.º 19642/2007, publicado a 30 de Agosto na 2.ª série do Diário da República, é alterado de acordo com a redacção do termo de notificação anexo.
2 - O n.º 6 do Despacho 6837/2005 (2.ª Série), publicado no Diário da República de 4 de Abril de 2005, é alterado como segue:
«6 - Os impressos devem ser objecto de numeração sequencial, pré-impressa, correspondendo o primeiro algarismo ao número identificador da entidade fiscalizadora, nos termos seguintes:
1) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
2)...
3)...
4)...
5)...» 3 - O n.º 4.2 do Despacho 6838/2005 (2.ª Série), publicado no Diário da República de 4 de Abril de 2005, é alterado como segue:
«4.2 - Ser objecto de numeração sequencial, pré-impressa, correspondendo o primeiro algarismo ao número identificador da entidade fiscalizadora, nos termos seguintes:
1) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
2)...
3)...
4)...
5)...» 4 - A menção Direcção-Geral de Viação que consta na face de um dos modelos de auto pré-impresso para preenchimento manual, aprovado pelo Despacho 6837/2005 e na face de um dos modelos de auto informatizado, aprovado pelo Despacho 6838/2005, é substituída pela menção Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
5 - Mantêm-se em vigor os demais modelos de auto e normas constantes dos Despachos n.º 6837/2005 (2.ª Série), publicado no Diário da República de 4 de Abril de 2005, n.º 6838/2005 (2.ª Série), publicado no Diário da República de 4 de Abril de 2005, n.º 25803/2005 (2.ª Série), publicado no Diário da República de 15 de Dezembro de 2005 e n.º 19642/2007, publicado a 30 de Agosto na 2.ª série do Diário da República.
6 - É publicado em anexo o Termo da Notificação aprovado e a face dos modelos de auto referidos no ponto 4.
7 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
22 de Janeiro de 2008. - O Presidente, Paulo Marques Augusto.
ANEXO
Termos da notificação Pela presente notificação, fica o arguido, nela identificado, a saber que:1º É acusado da prática do facto nela descrito, sancionado nos termos das disposições legais também nela referidas.
2º Pode efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação, do modo referido nas Instruções para pagamento, abaixo indicadas.
Sendo a contra-ordenação sancionada apenas com coima, através desse pagamento porá fim ao processo.
3º Se desejar impugnar a autuação, deve apresentar, até 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação, defesa escrita e legível, podendo arrolar testemunhas, até ao limite de três, bem como juntar outros meios de prova.
A defesa deve ser dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e enviada por correio à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita na Avenida República, nº. 16, 1069-055 Lisboa, ou entregue pessoalmente no Governo Civil do distrito da área de residência do arguido.
A defesa deve identificar o número do auto respectivo (indicado no campo superior direito da frente da presente notificação) e ser assinada pelo arguido ou seu mandatário.
Caso tenha procedido ao depósito no momento da autuação, nos termos descritos abaixo, em D, e não apresente defesa, no prazo legal, aquele depósito converte-se automaticamente em pagamento.
4º Quando a contra-ordenação for sancionável com coima e sanção acessória, o infractor pode efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo e apresentar a sua defesa ou requerer, conforme indicado no parágrafo 3º, a atenuação especial da sanção acessória tratando-se de contra-ordenação muito grave ou a suspensão da execução da sanção acessória, quando se trate de contra-ordenação grave, que no caso daquela sanção ser de inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução e ou à frequência de acção de formação.
5º Nos termos do disposto no artigo. 183º do Código Estrada, pode o infractor requerer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação e na forma descrita no parágrafo 3º, o pagamento da coima em prestações.
6º Caso seja o titular do documento de identificação do veículo e o presente auto de contra-ordenação tenha sido levantado em seu nome, em virtude de não ter sido possível notificar no acto da autuação o autor da prática da contra-ordenação, pode, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação e na forma descrita no parágrafo 3º, identificar o autor da prática da contra-ordenação, através dos seguintes elementos:
a) Caso se trate de pessoa singular: Nome completo, residência, nº. do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor, n.º do título de condução e respectivo serviço emissor;
b) Caso se trate de pessoa colectiva: Denominação social, sede, nº. de pessoa colectiva e identificação do representante legal;
7º Se não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas: deve proceder ao seu pagamento imediato, nos termos da instrução C, abaixo descrita, sob pena de apreensão do título de condução se a responsabilidade pela prática da infracção for do condutor, ou de apreensão do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade quando a responsabilidade for do titular do documento de identificação do veículo ou, ainda, de apreensão de todos os documentos referidos se aquela responsabilidade for do condutor e este seja também titular do documento de identificação do veículo.
8º O infractor que tenha praticado contra-ordenação sancionada com sanção acessória depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também punida com sanção acessória praticada há menos de 5 anos, é sancionado como reincidente, tal implicando que os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a contra-ordenação praticada sejam elevados para o dobro.
9º Se o infractor for titular de carta de condução emitida há menos de 3 anos esta manterá o carácter provisório até que a decisão transite em julgado ou se torne definitiva e caduca caso seja condenado pela prática de um crime rodoviário, de contra-ordenação muito grave ou pela prática de segunda contra-ordenação grave, o que implica que o respectivo titular tenha que se submeter a exame especial de condução, caso queira habilitar-se de novo à condução de veículos a motor.
10º A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se efectuada na data em que for assinado o respectivo aviso ou no 3º dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do infractor.
11º Caso a carta registada com aviso de recepção seja devolvida, a notificação será levada a efeito através de carta simples, considerando-se efectuada ao 5º dia posterior ao da expedição.
Instruções para pagamento O pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, pode ser efectuado, nos 15 (quinze) dias úteis imediatamente posteriores à data da notificação, nos seguintes termos:
A - Em qualquer estação dos Correios de Portugal (CTT), utilizando para o efeito o presente documento, o qual será válido como recibo após autenticação pelos CTT;
B - Através da Rede de Caixas Automáticos Multibanco, para o que deve utilizar o seu cartão bancário e o código secreto, executando as seguintes operações:
Seleccionar a operação:
Pagamento de Serviços, introduzir os elementos:
Entidade: 20843 Referência: n.º de auto de contra-ordenação Montante: valor mínimo da coima 3 - Terminar a operação, confirmando a introdução dos dados com a tecla Verde. Guarde o talão da operação junto da presente notificação como prova de pagamento;
C - Apenas para infractores que não tenham cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas, directamente ao agente autuante, no acto da verificação, mediante recibo e utilizando moeda com curso legal, ou nos 15 (quinze) dias subsequentes à apreensão do título de condução ou dos documentos do veículo, directamente à entidade autuante indicada.
D - No acto de verificação da infracção pelo agente autuante, directamente àquele, conforme descrito em C.
Se o infractor não pretender pagar a coima pelo mínimo directamente ao agente autuante, no momento da verificação da infracção, deverá também de imediato e ao mesmo agente autuante prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima destinado a garantir o cumprimento da coima em que possa vir a ser condenado, sendo-lhe devolvido se não houver lugar a condenação.
Caso o infractor não efectue o pagamento da coima ou o depósito referido no parágrafo anterior no acto da verificação da infracção, ser-lhe-ão apreendidos provisoriamente, até efectivação de tal pagamento, o título de condução se a responsabilidade pela prática da infracção recair sobre o condutor, o documento de identificação de veículo e o título de registo de propriedade caso tal responsabilidade recaia sobre o titular do documento de identificação do veículo ou de todos os referidos documentos caso a sanção respeite ao condutor e este seja também o titular do documento de identificação do veículo.
(ver documento original)