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Decreto 5/90, de 1 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos no Que Se Refere à Promoção e Protecção Recíprocas dos Investimentos, assinado em Rabat, a 18 de Outubro de 1988.

Texto do documento

Decreto 5/90
de 1 de Março
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos no Que Se Refere à Promoção e Protecção Recíprocas dos Investimentos, assinado em Rabat, a 18 de Outubro de 1988, cujo texto original, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Ratificado em 13 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS NO QUE SE REFERE À PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCAS DOS INVESTIMENTOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos:
Desejosos de reforçar a cooperação económica entre os dois Estados;
Reconhecendo o papel importante dos investimentos de capitais privados estrangeiros no processo de desenvolvimento económico e o direito de cada Parte Contratante de determinar esse papel e definir as condições nas quais os investimentos estrangeiros poderiam participar nesse processo;

Reconhecendo que a única forma de estabelecer e manter um fluxo internacional de capitais adequado é manter mutuamente um clima de investimento satisfatório e, no que diz respeito aos investidores estrangeiros, respeitar a soberania e as leis do país receptor com jurisdição sobre eles, agir de forma compatível com as políticas e as prioridades adoptadas pelo país receptor e esforçar-se para contribuir para o seu desenvolvimento;

Desejosos de criar as condições favoráveis ao investimento de capitais nos dois Estados e de intensificar a cooperação entre nacionais e sociedades, privadas ou de direito público, dos dois Estados, nomeadamente nos domínios da tecnologia, da industrialização e da produtividade;

Reconhecendo a necessidade de proteger os investimentos dos nacionais e sociedades dos dois Estados incentivar a transferência de capitais, com vista a promover a prosperidade económica dos dois Estados;

acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definição
Para os fins do presente Acordo:
a) Os «nacionais» são as pessoas físicas que, de acordo com legislação de cada um dos Estados Contratantes, são consideradas como cidadãos desse Estado;

b) As «sociedades» são:
ba) No que diz respeito à República Portuguesa, aquelas sociedades assim definidas nos termos da legislação em vigor naquele Estado nas quais as pessoas físicas, nacionais do Estado Português e os seus organismos, têm um interesse substancial;

bb) No que diz respeito ao Reino de Marrocos, qualquer sociedade devidamente fundada, constituída ou organizada de outra forma, nos termos das leis e regulamentos do Reino, na qual as pessoas físicas nacionais do Reino de Marrocos, ou o Reino de Marrocos e os seus organismos, têm um interesse substancial;

c) O termo «investimentos» engloba todas as categorias de bens e, em particular, mas não exclusivamente:

ca) A propriedade de bens mobiliários e imobiliários, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, direitos de garantia, usufrutos e direitos similares;

cb) Partes sociais e outras formas de participações nas sociedades;
cc) Créditos monetários e direito a todas as prestações com valor económico;
cd) Direitos de autor, direitos de propriedade industrial (tais como patentes de invenção, marcas de fabrico ou do comércio, desenhos industriais), know-how, firma e nome de estabelecimento e clientela;

ce) Concessões ou outros direitos concedidos pelas autoridades das Partes Contratantes, incluindo concessões de pesquisa, de extracção ou de exploração de recursos naturais;

d) O termo «rendimento» significa o montante dos lucros líquidos, ou juros ligados a um investimento, durante um período determinado.

Artigo 2.º
Promoção e admissão
Cada Parte Contratante promoverá, na medida do possível, os investimentos efectuados no seu território pelos nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante e admitirá esses investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos.

Artigo 3.º
Protecção
Cada Parte Contratante protegerá, no seu território, os investimentos efectuados pelos nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante e não entravará, com medidas injustificadas ou discriminatórias, a gestão, a manutenção, a utilização, o usufruto, a extensão, a venda e, se for caso disso, a liquidação desses investimentos. Cada Parte Contratante esforçar-se-á para conceder as autorizações necessárias relacionadas com esses investimentos.

Artigo 4.º
Tratamento
1 - Cada Parte Contratante assegurará no seu território um tratamento justo e equitativo aos investimentos de nacionais ou de sociedades da outra Parte Contratante.

2 - Este tratamento será, no mínimo, igual àquele concedido por cada Parte Contratante aos investimentos efectuados sobre o seu território pelos nacionais ou sociedades da nação mais favorecida.

3 - Entretanto, este tratamento não se aplicará no que diz respeito aos privilégios que uma Parte Contratante concede aos nacionais e sociedades de um Estado terceiro em virtude da sua participação ou da sua associação a uma união aduaneira, um mercado comum ou uma zona de comércio livre ou a qualquer outra forma de organização económica regional.

Artigo 5.º
Transferência
Cada uma das Partes Contratantes, sobre o território da qual nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante efectuaram investimentos, autorizará de acordo com as leis e regulamentos em vigor, a esses nacionais ou sociedades, a transferência dos pagamentos relativos a esses investimentos, nomeadamente:

a) Juros, dividendos, benefícios e outras receitas correntes;
b) Rendas e outros pagamentos decorrentes de contratos relativos aos direitos de licenças e de assistência comercial, administrativa e técnica;

c) Pagamentos decorrentes de outros contratos, incluindo os pagamentos de amortizações e reembolsos de empréstimos financeiros ou comerciais;

d) Produtos da venda ou liquidação parcial ou total de um investimento;
e) Indemnizações pagas por motivo de expropriação, de nacionalização ou de medidas com o mesmo efeito, ou com o mesmo carácter.

Artigo 6.º
Nacionalização/expropriação
As medidas de nacionalização, de expropriação ou qualquer medida que tenha o mesmo efeito ou o mesmo carácter, que possam ser tomadas pelas autoridades de uma das Partes Contratantes contra os investimentos pertencentes a nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante, deverão estar em conformidade com as disposições legais e não deverão ser discriminatórias nem motivadas por razões outras que não as da utilidade pública. A Parte Contratante que tenha tomado tais medidas pagará a quem tiver direito uma indemnização justa e equitativa.

Artigo 7.º
Condições mais favoráveis
As condições mais favoráveis do que as do presente Acordo, que tenham sido acordadas por uma das Partes Contratantes com nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante, não são afectadas pelo presente Acordo.

Artigo 8.º
Princípio de sub-rogação
Se uma das Partes Contratantes, em virtude de uma garantia dada para um investimento realizado no território da outra Parte, efectuar pagamentos a um dos seus nacionais, pessoas físicas ou morais, ela é por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse nacional.

Artigo 9.º
Arbitragem
1 - Os diferendos por razões de interpretação, ou da aplicação das disposições do presente Acordo, serão resolvidos por via diplomática.

2 - Se as duas Partes Contratantes não chegarem a uma solução, no prazo de 12 meses, o diferendo será submetido, por solicitação de uma ou de outra das Partes Contratantes, a um tribunal arbitral composto por três membros. Cada Parte Contratante designará um árbitro. Os dois árbitros, assim designados, nomearão um presidente, que deverá ser nacional de um Estado terceiro.

3 - Se uma das Partes Contratantes não designou o seu árbitro e não deu seguimento ao convite dirigido pela outra Parte Contratante para proceder, no prazo de três meses, a essa designação, o árbitro será nomeado, a pedido desta última Parte Contratante, pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça.

4 - Se os dois árbitros não conseguirem chegar a acordo sobre a escolha do presidente, nos três meses seguintes à sua designação, este último será nomeado, por solicitação de uma ou de outra das Partes Contratantes, pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça.

5 - Se, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 deste artigo, o presidente do Tribunal Internacional de Justiça estiver impedido de exercer o seu mandato, ou se for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações serão feitas pelo vice-presidente e, se este último estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, serão feitas pelo membro mais antigo do Tribunal que não seja nacional de nenhuma das Partes Contratantes.

6 - Salvo se as Partes Contratantes dispuserem noutro sentido, o Tribunal fixa ele próprio as suas regras processuais.

7 - As decisões do Tribunal são definitivas e obrigatórias para as Partes Contratantes.

Artigo 10.º
Entrada em vigor, renovação, denúncia
1 - O presente Acordo entrará em vigor no dia em que os dois Governos notifiquem que as formalidades constitucionais necessárias para a entrada em vigor de acordos internacionais estão cumpridas; é válido para um período inicial de 10 anos, renovável por recondução tácita. Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo, por meio de um pré-aviso escrito de seis meses.

2 - Em caso de denúncia, as disposições previstas nos artigos 1.º a 9.º deste Acordo aplicar-se-ão ainda durante um período de 10 anos aos investimentos efectuados antes da denúncia.

Feito em Rabat, aos 18 de Outubro de 1988, em dois exemplares originais, redigidos em língua árabe, portuguesa e francesa. Os três textos farão igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso.
Pelo Governo do Reino de Marrocos:
(Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE ROYAUME DU MAROC CONCERNANT LA PROMOTION ET LA PROTECTION RECIPROQUES DES INVESTISSEMENTS.

Le Gouvernement de la République portugaise et le Gouvernement du Royaume du Maroc:

Désireux de renforcer la coopération économique entre les deux États;
Reconnaissant le rôle important des investissements de capitaux privés étrangers dans le processus du développement économique, et le droit de chaque Partie contractante de déterminer ce rôle et de définir les conditions dans lesquelles les investissements étrangers pourraient participer à ce processus;

Reconnaissant que la seule manière d'établir et de maintenir un flux international de capitaux adéquat est déntretenir mutuellement un climat d'investissement satisfaisant, et, pour ce qui est des investisseurs étrangers, de respecter la souveraineté et les lois du pays hôte ayant juridiction sur eux, d'agir de manière compatible avec les politiques et les priorités adoptées par le pays hôte, et de s'efforcer de contribuer à son développement;

Soucieux de créer des conditions favorables à l'investissement de capitaux dans les deux États, et d'intensifier la coopération entre ressortissants et sociétés, privées ou de droit public, des deux États notamment dans les domaines de la technologie, de l'industrialisation et de la productivité;

Reconnaissant la nécessité de protéger les investissements des ressortissants et sociétés des deux États et de stimuler le transfert de capitaux en vue de promouvoir la prospérité économique des deux États;

sont convenus de ce qui suit:
Article 1
Définition
Aux fins du présent Accord:
a) Les «ressortissants» sont les personnes physiques qui, d'après la législation de chacun des Etats contractants, sont considérées comme citoyens de cet État;

b) Les «sociétés» sont:
ba) En ce qui concerne la République portugaise, toute société définie aux termes de la législation en vigueur dans la République portugaise dans laquelle les personnes physiques ressortissantes de l'État portugais ou l'État portugais et ses organismes ont un intérêt substantiel;

bb) En ce qui concerne le Royaume du Maroc, toute société dûment fondée, constituée ou autrement organisée aux termes des lois et règlements du Royaume dans laquelle les personnes physiques ressortissants du Royaume du Maroc ou le Royaume du Maroc et ses organismes ont un intérêt substantiel;

c) Le terme «investissements» englobe toutes catégories de biens, avoirs et, en partuculier mais non exclusivement:

ca) La propriété de biens mobiliers et immobiliers, ainsi que tout autres droits réels tels que hypothèques, droits de gage, usufruits et droits similaires;

cb) Parts sociales et autres formes de participations dans les sociétés;
cc) Créances monétaires et droit à toutes prestations ayant une valeur économique;

ca) Droits d'auteur, droits de propriété industrielle (tels que brevets d'invention, marques de fabrique ou de commerce, dessins industriels), savoir-faire, noms commerciaux et clientèle;

ce) Concessions ou autres droits accordés par les autorités des Parties contractantes y compris les concesssion de recherche, d'extraction ou d'exploitation de ressources naturelles;

d) Le terme «revenus» signifie les montants des bénéfices nets ou intérêts liés à un investissement durant une période déterminée.

Article 2
Encouragement, admission
Chaque Partie contractante encouragera, dans la mesure du possible, les investissements effectués sur son territoire par des ressortissants ou sociétés de l'autre Partie contractante, et admettra ces investissements conformément à ses lois et règlements.

Article 3
Protection
Chaque Partie contractante protégera sur son territoire les investissements effectués par des ressortissants ou sociétés de l'autre Partie contractante, et n'entravera pas, par des mesures injustifiées ou discriminatoires, la gestion, l'entretien, l'utilisation, la jouissance, l'extension, la vente et, le cas échéant, la liquidation de tels investissements Chaque Partie contractante s'efforcera de délivrer les autorisations nécessaires en relations avec ces investissements.

Article 4
Traitement
1 - Chaque Partie contractante assurera sur son territoire un traitement juste et équitable aux investissements de ressortissants ou de sociétés de l'autre Partie contractante.

2 - Ce traitement sera non moins égal à celui accordé par chaque Partie contractante à des investissements effectués sur son territoire par les ressortissants ou sociétés de la nation la plus favorisée.

3 - Toutefois, ce traitement ne s'appliquera pas aux privilèges qu'une Partie contractante accorde aux ressortissants et sociétés d'un État tiers en vertu de sa participation ou de son association à une union douanière, un marché commun ou une zone de libre échange ou à toute autre forme d'organisation économique régionale.

Article 5
Transfert
Chacune des Parties contractantes, sur le territoire de laquelle des ressortissants ou des sociétés de l'autre Partie contractante on effectué des investissements, accordera conformément à ses lois et règlements en vigueur, à ces ressortissants ou sociétés, le transfert des paiements afférents à ces investissements, notamment:

a) Intérêts, dividendes, bénéfices et autres revenus courants;
b) Redevances et autres paiements découlant de contrats relatifs aux droits de licences et de l'assistance commerciale, administrative et technique;

c) Paiements découlant d'autres contrats, y compris les paiements d'amortissements ou de remboursements de prêts financiers ou commerciaux;

d) Produits de la vente ou de la liquidation partielle ou totale d'un investissement;

e) Indemnités versées pour cause d'expropriation, de nationalisation ou de mesures ayant le même effet ou le même caractère.

Article 6
Nationalisation/expropriation
Les mesures de nationalisation, d'expropriation ou toute mesure ayant le même effet ou le même caractère qui pourraient être prises par les autorités de l'une des Parties contractantes à l'encontre des investissements appartenant à des ressortissants ou sociétés de l'autre Partie contractante devront être conformes aux prescriptions légales, et ne devront être ni descriminatoires, ni motivées par des raisons autres que l'utilité publique. La Partie contractante ayant pris de telles mesures versera à l'ayant-droit, une indemnité juste et équitable.

Article 7
Conditions plus favorables
Les conditions plus favorables que celles du présent Accord, qui ont été convenues par l'une des Parties contractantes avec des ressortissants ou sociétés de l'autre Partie contractante, ne sont pas affectées par le présent Accord.

Article 8
Principe de subrogation
Si l'une des Parties contractantes, en vertu d'une garantie donnée pour un investissement réalisé sur le territoire de l'autre Partie, effectue des versements à l'un de ses ressortissants, personnes physiques ou morales, elle est de ce fait subrogée dans les droits et actions de ce ressortissant.

Article 9
Arbitrage
1 - Les différends au sujet de l'interprétation ou de l'application des dispositions du présent Accord seront réglés par la voie diplomatique.

2 - Si les deux Parties contractantes n'arrivent pas à un règlement dans les douze mois, le différend sera soumis, à la requête de l'une ou l'autre Partie contractante, à un tribunal arbitral composé de trois membres. Chaque Partie contractante désignera un arbitre. Les deux arbitres ainsi désignés nommeront un président qui devra être ressortissant d'un État tiers.

3 - Si l'une des Parties contractantes n'a pas désigné son arbitre et qu'elle n'ait pas donné suite à l'invitation adressée par l'autre Partie contractante de procéder dans les trois mois à cette désignation, l'arbitre sera nommé, à la requête de cotte dernière Partie contractante, par le président de la Cour Internationale de Justice.

4 - Si les deux arbitres ne peuvent se mettre d'accord sur le choix du président dans les trois mois suivants leur désignation, ce dernier será nommé, à la requête de l'une ou l'autre Partie contractante, par le président de la Cour Internationale de Justice.

5 - Si, dans les cas prévus aux paragraphes 3 et 4 de cet article, le président de la Cour Internationale de Justice est empêché d'exercer son mandat ou s'il est ressortissant de l'une des Parties contractantes, les nominations seront faites par le vice-président et, si ce dernier est empêché ou s'il est ressortissant de l'une des Parties contractantes, elles seront faites par le membre le plus ancien de la Cour qui n'est ressortissant d'aucune des Parties contractantes.

6 - À moins que les Parties contractantes n'en disposent autrement, le tribunal fixe lui-même sa procédure.

7 - Les décisions du tribunal sont définitives et obligatoires pour les Parties contractantes.

Article 10
Entrée en vigueur, renouvellement, dénonciation
1 - Le présent Accord entrera en vigueur le jour où les deux gouvernements se seront notifiés que les formalités constitutionnelles requises pour la mise en vigueur d'accords internationaux ont été accomplies, il restera valable pour une durée initiale de dix ans, renouvelable par tacite reconduction. Chaque Partie contractante pourra dénoncer le présent Accord moyennant un préavis écrit de six mois.

2 - En cas de dénonciation, les dispositions prévues aux articles 1 à 9 ci-dessus s'appliqueront encore pendant une durée de dix ans aux investissements effectués avant la dénonciation.

Fait à Rabat, le 18 octobre 1988, en deux exemplaires originaux rédigés en langues portugaise, arabe et française. Les trois textes faisant également foi.

Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
José Manuel Durão Barroso.
Pour le Gouvernement du Royaume du Maroc:
(Signature illisible.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22796.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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