de 29 de Agosto
Tendo em atenção o disposto no artigo 7.º, no § único do artigo 9.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei 32670, de 17 de Fevereiro de 1943;Considerando que o Governo Provisório reconheceu decorrerem circunstâncias extraordinárias e exigir o interesse público assegurar o regular funcionamento dos serviços de transporte aéreo:
Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas:
1.º É mobilizada, a partir desta data e na totalidade, a empresa, concessionária de serviço público, Transportes Aéreos Portugueses, tradicionalmente conhecida por TAP:
a) A partir desta data, e por este meio, é convocado para os serviços que vinha desempenhando todo o pessoal da referida empresa, mesmo aquele que não esteja sujeito à prestação de serviço militar;
b) São justificadas as faltas por nojo, ou por doença, devidamente confirmadas.
2.º A empresa fica subordinada ao general Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea:
a) A responsabilidade pela execução das medidas decorrentes da mobilização é cometida ao Comando da 1.ª Região Aérea.
3.º A organização militar da empresa é feita em brigadas.
a) São constituídas as seis brigadas seguintes:
Do Pessoal;
Da Exploração Comercial;
Técnica;
Dos Serviços de Apoio;
De Operações;
De Finanças.
b) Os comandantes das brigadas serão nomeados por despacho do general Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
4.º A partir desta data todo o pessoal da empresa mobilizada fica sujeito à autoridade, disciplina e justiça militares, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 32670:
a) O regime disciplinar é o previsto no artigo 36.º do Regulamento de Disciplina Militar;
b) Aos comandantes das brigadas é atribuída a competência que no Regulamento de Disciplina Militar é cometida pelo artigo 41.º às autoridades militares ou chefes dos serviços;
c) O pessoal que abandonar o serviço que lhe estiver incumbido ou que, estando ausente, se não apresentar comete o crime de deserção, nos termos do § único do artigo 166.º do Código de Justiça Militar;
d) Os prazos para se verificar a situação de deserção são de três dias para o caso de abandono de local de trabalho e de quatro dias para a não apresentação, quando ausente.
5.º O pessoal da empresa pode ser livremente movimentado.
6.º As infracções cometidas em relação ao material da empresa pelo seu pessoal serão punidas nos termos do Código de Justiça Militar, como se fosse material de guerra.
7.º O pessoal é abonado por conta da empresa.
8.º As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho do general Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Estado Maior-General das Forças Armadas, 28 de Agosto de 1974. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes.