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Aviso 614/2005, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 614/2005 (2.ª série) - AP. - Elaboração de Plano de Urbanização de Quarteira Norte-Nordeste (PUQN-NE).

1 - O Plano Director Municipal de Loulé (RCM n.º 66/2004, de 26 de Maio), prevê nos seus artigos 14.º e 24.º que as acções de transformação do uso do solo serão definidas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT).

2 - Compete à Câmara Municipal promover acções conducentes à elaboração de tais planos nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, garantindo um tratamento de igualdade em relação a todas as pretensões que se enquadram nas disposições legais aplicáveis.

3 - Assim, e em cumprimento da deliberação de Câmara Municipal (sessão pública) de 27 de Outubro de 2004, torna-se público que esta edilidade deliberou:

3.1 - Suspender a elaboração do Plano de Pormenor de Quarteira Norte e do Plano de Pormenor de Quarteira Nordeste.

3.2 - Elaborar um plano de urbanização, designado por Plano de Urbanização de Quarteira Norte-Nordeste (PUQN-NE), nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, cuja área de intervenção é a constante em anexo.

3.2.1 - Publicitar a deliberação nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 310/2003, de 10 Dezembro.

3.2.2 - Estipular o prazo de elaboração do Plano de Urbanização - 24 meses (n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 310/2003, de 10 Dezembro, a contar do início formal da elaboração do plano).

3.2.3 - Solicitar o acompanhamento do Plano à CCDR - Algarve (n.º 7 do artigo 75.º do Decreto-Lei 310/2003, de 10 Dezembro.

3.3 - Definir os termos de referência (artigo 74.º do Decreto-Lei 310/2003, de 10 Dezembro):

3.3.1 - Atender aos instrumentos de Planeamento Territorial em vigor e em curso (e com incidência na área em causa), por forma a assegurar as necessárias compatibilizações, nomeadamente:

PNPOT (em curso);

PROT - Algarve (em revisão);

PDM de Loulé (RCM n.º 66/04, de 26 de Maio).

3.3.2 - Atender às opções de estratégia ao nível da política municipal de ordenamento do território, nas seguintes temáticas:

3.3.2.1 - Infra-estruturas/equipamentos:

Articular com o existente e dotar a área de intervenção do plano de infra-estruturas e equipamentos na proporção adequada às necessidades decorrentes da população prevista no âmbito do plano, quer os de interesse para o município na sua área de influência;

Garantir a articulação da Rotunda n.º 2, da Via Distribuidora Norte a Quarteira - Avenida de Ceuta - EM 527, com a futura via variante/estruturante que ligará às Duas Sentinelas.

3.3.2.2 - Ocupação urbana:

Garantir a circulação, o número de acessos necessários e respectivas bolsas de estacionamento;

Criação de uma estrutura verde de lazer, suporte e enquadramento;

Requalificar o tecido urbano existente em articulação com o proposto;

Garantir a distribuição equitativa dos custos e benefícios, procurando, dentro do possível, que esta possa ser feita através do próprio desenho e regulamentação do plano.

4 - Neste contexto e no prazo de 30 dias úteis, poderão os interessados formular sugestões ou apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no respectivo procedimento de elaboração (nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro).

4.1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, a Câmara Municipal considerará apenas as pretensões que tenham sido apresentadas dentro do prazo estabelecido no n.º 4 do presente, dirigidas a: Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Loulé (Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território), Praça da República, 8100-951 Loulé.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2279499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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