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Despacho (extracto) 2527/2005, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 2527/2005 (2.ª série). - Por despacho de 28 de Dezembro de 2004 do presidente do Instituto Politécnico de Tomar, no exercício da competência que me é atribuída nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, aprovo o regulamento orgânico dos serviços de acção social do Instituto Politécnico de Tomar, que se junta em anexo que substitui integralmente o anteriormente aprovado pelo meu despacho de 28 de Outubro de 1999, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 302, de 30 de Dezembro de 1999, através do despacho (extracto) n.º 25 856/99 (2.ª série).

3 de Janeiro de 2005. - O Administrador, (Assinatura ilegível).

Regulamento orgânico dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Tomar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

Os Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Tomar, adiante designados por SAS, são uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Tomar (IPT) dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Os SAS têm por finalidade a execução da política de acção social superiormente definida, de modo a proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo através de diversos apoios e serviços.

2 - No âmbito das suas atribuições, compete aos SAS, designadamente:

a) Atribuir bolsas de estudo;

b) Conceder auxílios de emergência, apoio excepcional, em numerário ou em espécie, para acorrer a situações não previstas e de emergência, mas que se enquadram nos objectivos da acção social no ensino superior;

c) Promover a criação, a manutenção e o funcionamento das residências, refeitórios e bares;

d) Promover o estabelecimento de protocolos com os serviços locais e regionais do Ministério da Saúde a fim de facilitar o acesso dos estudantes aos mesmos;

e) Promover a criação, a manutenção e o funcionamento de serviços de informação, de reprografia, de apoio bibliográfico e de material escolar;

f) Apoiar as actividades desportivas e culturais;

g) Conceder a estudantes bolsas, empréstimos, nos termos da respectiva regulamentação, podendo, para o efeito, estabelecer protocolos com instituições bancárias.

3 - No desempenho das suas atribuições e através dos respectivos órgãos, os SAS poderão ouvir os órgãos directivos das associações de estudantes do IPT.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação pessoal

Beneficiam do sistema de acção social dos SAS, desde que matriculados numa das escolas que constituem o IPT e nos termos da respectiva regulamentação:

a) Os estudantes portugueses;

b) Os estudantes dos PALOP nos termos dos acordos de cooperação;

c) Os estudantes nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia;

d) Os estudantes apátridas ou que beneficiem do estatuto de refugiado político;

e) Os estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação, prevendo a aplicação de tais benefícios, ou de Estado cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;

f) Os estudantes que, sem prejuízo das disposições legais, como tal sejam justificadamente considerados por decisão dos órgãos dirigentes do IPT.

Artigo 4.º

Financiamento

Para além das dotações anualmente atribuídas no Orçamento do Estado, são também afectos à prossecução das atribuições dos SAS:

a) As receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito da acção social;

b) Os rendimentos dos bens que possuírem a qualquer título;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades;

d) As receitas provenientes do pagamento de propinas que o órgão competente do IPT afecte à acção social;

e) O produto de taxas, emolumentos e multas;

f) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, por contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.

CAPÍTULO II

Conselho de acção social

Artigo 5.º

Definição

1 - O conselho de acção social, abaixo designado por conselho, é o órgão superior da gestão da acção social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

2 - O conselho é constituído:

a) Pelo presidente do IPT, que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo administrador para a acção social;

c) Por dois representantes das associações de estudantes, um dos quais bolseiro.

Artigo 6.º

Competência

1 - Compete ao conselho:

a) Aprovar a forma de aplicação nos SAS da política de acção social escolar;

b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos SAS;

c) Dar parecer sobre o relatório de actividades, bem como sobre o projecto de orçamento para o ano económico seguinte, e sobre os planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho pode promover outros esquemas de apoio social considerados adequados.

Artigo 7.º

Racionalização de recursos

1 - Cabe ao conselho definir o modelo de gestão que considere mais adequado à prossecução das atribuições dos SAS.

2 - Tendo em vista a racionalização dos recursos humanos, financeiros e materiais, serão privilegiados os seguintes princípios de gestão:

a) Disponibilização de instalações e serviços para a utilização e frequência por outras entidades, mediante adequada contrapartida financeira e sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições;

b) Utilização de instalações e prestação de serviços em comum aos alunos das diversas instituições de ensino superior situadas em locais onde tais instalações existam, de forma a prosseguir a unidade de objectivos no domínio da acção social;

c) Contratação, nos termos da lei aplicável, de estudantes matriculados no IPT para assegurar temporariamente actividades no âmbito da acção social.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 8.º

São órgãos dos SAS:

a) O administrador para a acção social;

b) O conselho administrativo.

Artigo 9.º

Administrador para a acção social

1 - Cabe ao administrador para a acção social assegurar o funcionamento e a dinamização dos SAS e a execução dos planos e deliberações aprovados pelos órgãos competentes.

2 - O administrador para a acção social é nomeado em comissão de serviço pelo presidente do IPT.

3 - O cargo de administrador para a acção social é equiparado ao de subdirector-geral, para todos os efeitos legais.

Artigo 10.º

Competências do administrador para a acção social

Compete, em especial, ao administrador dos SAS:

a) Instalar, garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos SAS;

b) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afectos aos SAS;

c) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas previstos na legislação aplicável;

d) Propor ao conselho os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo;

e) Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a benefícios da acção social;

f) Assegurar a execução dos planos aprovados;

g) Atribuir benefícios sociais aos estudantes de acordo com os regulamentos em vigor;

h) Instruir os processos contra-ordenacionais decorrentes da acção fiscalizadora por parte da Inspecção-Geral da Educação em matéria de informações prestadas pelos estudantes beneficiários da acção social, nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril.

Artigo 11.º

Conselho administrativo

1 - Integram o conselho administrativo:

a) O presidente do IPT, que preside;

b) O administrador para a acção social;

c) O responsável pelos serviços administrativos e financeiros, que secretaria.

2 - Cabe, em especial, ao conselho administrativo:

a) Aprovar os instrumentos de gestão previsional referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e fiscalizar a sua execução;

b) Aprovar os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;

c) Promover e fiscalizar a cobrança de receitas, autorizar as despesas e verificar e visar o seu processamento;

d) Garantir a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-las ao Tribunal de Contas;

f) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

g) Deliberar sobre o montante do fundo permanente;

h) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos SAS.

3 - em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, o conselho administrativo terá as competências previstas na lei em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

4 - O conselho administrativo poderá delegar no administrador para a acção social parte das suas competências para autorizar despesas e receitas.

5 - O conselho administrativo reunirá, obrigatoriamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

6 - As decisões do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis, salvo se não tiverem estado presentes ou se quiserem exarar em acta a sua discordância.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 12.º

Os SAS compreendem os seguintes serviços:

a) Os serviços administrativos e financeiros;

b) Os serviços operativos e de apoio.

SUBSECÇÃO I

Serviços administrativos e financeiros

Artigo 13.º

Âmbito

1 - Os serviços administrativos e financeiros são dirigidos por um director de serviços e compreendem as seguintes secções:

a) Contabilidade, Património, Aprovisionamento e Transporte;

b) Recursos Humanos, Expediente e Arquivo;

c) Tesouraria.

2 - A Secção de Contabilidade, Património, Aprovisionamento e Transporte, será coordenada por um chefe de secção, compreendendo as áreas de:

a) Contabilidade e património;

b) Aprovisionamento e transporte.

3 - A Secção de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo será coordenada por um chefe de secção, compreendendo as áreas de:

a) Recursos humanos;

b) Expediente e arquivo.

4 - Cada área poderá, entendendo-se conveniente, ser coordenada por um funcionário nomeado por despacho do administrador.

Artigo 14.º

Competências

Aos serviços administrativos e financeiros, através das respectivas áreas, compete:

1 - Área de contabilidade e património:

a) Preparar o orçamento, bem como os respectivos suplementos;

b) Informar sobre o cabimento orçamental das requisições, dos contratos e das nomeações;

c) Acompanhar a execução orçamental e efectuar os registos no programa informático de contabilidade, com respeito pelas normas em vigor relativas à contabilidade pública;

d) Promover a elaboração de balancetes mensais e trimestrais das receitas e despesas realizadas;

e) Elaborar e organizar a conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas, assim como a conta da responsabilidade do tesoureiro;

f) Organizar o sistema de contabilidade patrimonial com inclusão da adequada contabilidade analítica para controlo de gestão;

g) Elaborar os registos contabilísticos com vista ao apuramento de resultados por objectivos;

h) Realizar todos os registos da contabilidade patrimonial no programa informático respectivo;

i) Determinar os custos e os consumos sectoriais;

j) Elaborar balanços e contas de exploração;

k) Elaborar relatórios de análise da situação financeira e patrimonial;

l) Controlar e acompanhar o movimento de tesouraria, assim como executar as acções de controlo que superiormente lhe forem ordenadas;

m) Registar e tratar os dados com interesse estatístico;

n) Elaborar as autorizações de pagamento, após verificação do cabimento financeiro;

o) Obter do órgão competente as respectivas autorizações para o pagamento;

p) Enviar à tesouraria as devidas autorizações para pagamento;

q) Receber diariamente da tesouraria as folhas de cofre e proceder à sua conferência;

r) Controlar e verificar o fundo de maneio da tesouraria, bem como conferir e controlar regularmente as contas de depósitos à ordem e efectuar as respectivas reconciliações bancárias;

s) Processar as requisições mensais de fundos da conta das dotações consignadas aos SAS no Orçamento do Estado;

t) Controlar as contas correntes com as diversas entidades, tais como fornecedores, serviços, estudantes beneficiários e outros devedores ou credores;

u) Elaborar e sistematizar dados e informações necessários a previsões financeiras;

v) Executar as acções de controlo que superiormente lhe forem cometidas;

w) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis dos SAS, nos termos das disposições legais aplicáveis;

x) Elaborar anualmente os respectivos mapas de aumentos e de abatimentos.

2 - Área de aprovisionamento e transporte:

a) Organizar os procedimentos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas necessários;

b) Submeter a decisão superior todos os processos, registando e emitindo as propostas de despesa no programa informático de contabilidade;

c) Assegurar a aquisição dos bens necessários ao funcionamento dos vários sectores, registando e emitindo as respectivas requisições;

d) Manter actualizados todos os elementos estatísticos e elaborar os respectivos mapas;

e) Proceder ao conveniente armazenamento de géneros e materiais;

f) Manter em armazém a existência mínima que assegure o regular funcionamento dos vários sectores;

g) Proceder ao registo de entrada e saída de géneros e materiais, efectuando as necessárias conferências;

h) Criar e manter actualizados ficheiros de existências;

i) Efectuar registos contabilísticos do movimento de armazém;

j) Conferir toda a documentação e remetê-la ao sector competente;

k) Elaborar, com a periodicidade superiormente decidida, inventário de existências;

l) Distribuir pelos vários sectores os géneros e materiais requisitados;

m) Verificar periodicamente os prazos de validade dos géneros alimentícios e controlar a respectiva qualidade.

n) Zelar pela segurança das instalações e conservação do equipamento;

o) Gerir o parque automóvel dos SAS;

3 - Área de recursos humanos:

a) Organizar os processos relativos a recrutamento, selecção, provimento, contratação, mobilidade, exoneração, rescisão de contratos, demissão e aposentação de pessoal dos SAS;

b) Instruir e informar os processos relativos ao processamento oficioso de progressão, faltas e licenças, horas extraordinárias, reversão e recuperação de vencimento de exercício, deslocações e pagamentos de outros serviços;

c) Recolher e verificar os elementos necessários ao registo e controlo da assiduidade do pessoal;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

e) Preparar e efectuar o processamento das folhas de pagamento de remunerações certas e permanentes, abonos variáveis ou eventuais, e segurança social ao pessoal em exercício;

4 - Área de expediente e arquivo.

a) Assegurar a recepção, a abertura, o registo, a expedição, a distribuição e o arquivo de toda a correspondência e organizar e manter actualizado o arquivo geral;

b) Promover a divulgação interna das normas e directivas de carácter genérico;

c) Assegurar a digitação e a execução de reproduções de documentos necessários aos vários sectores;

d) Assegurar o funcionamento, o controlo e a racionalização dos impressos utilizados nos diferentes sectores.

5 - À Secção de Tesouraria:

a) Arrecadar e registar na aplicação informática respectiva todas as receitas dos SAS;

b) Efectuar os pagamentos, aprovados ou autorizados pelo órgão competente, e a cobrança de receitas em cheque, valores postais ou numerário;

c) Entregar nos Cofres do Estado as receitas dos SAS e proceder aos depósitos e levantamentos de fundos;

d) Verificar, movimentar e encerrar documentos de receita e despesa;

e) Manter rigorosamente actualizados todos os registos relativos às operações de tesouraria de modo a ser possível verificar em qualquer momento a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

f) Emitir e controlar os cheques e elaborar as respectivas listas de movimento, bem como o expediente necessário ao envio dos cheques;

g) Assegurar a execução das relações de créditos e o posterior envio às instituições bancárias para os respectivos pagamentos por transferência bancária;

h) Elaborar e proceder ao pagamento das guias de descontos mensais, bem como o envio do respectivo comprovativo às diversas entidades;

i) Comunicar aos interessados a data de pagamento e elaborar o expediente geral relacionado com o seu funcionamento normal;

j) Elaborar a conta da sua responsabilidade;

k) Remeter diariamente para a área de contabilidade as folhas de cofre para conferência dos respectivos registos.

SUBSECÇÃO II

Serviços operativos e de apoio

Artigo 15.º

Âmbito

1 - Os serviços operativos e de apoio são dirigidos por um chefe de divisão e compreendem os seguintes sectores:

a) Sector de bolsas de estudo;

b) Sector de alojamento;

c) Sector de alimentação;

d) Sector de apoios diversos.

2 - Cada sector poderá, entendendo-se conveniente, ser coordenado por um funcionário nomeado por despacho do administrador.

Artigo 16.º

Competência

Aos serviços operativos e de apoio, através dos respectivos sectores, compete:

1 - Sector de bolsas de estudo:

a) Organizar os processos de candidatura e propor os benefícios sociais a conceder;

b) Propor e realizar inquéritos para estudo das condições socio-económicas dos estudantes;

c) Organizar os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais.

2 - Sector de alojamento:

a) Assegurar o normal funcionamento das residências;

b) Propor superiormente o regulamento de utilização das residências e as regras da sua administração, bem como assegurar o cumprimento dos regulamentos;

c) Organizar os processos de candidatura aos alojamentos e submetê-los a decisão;

d) Organizar e manter actualizado um sistema de controlo da utilização das residências e lavandarias;

e) Vistoriar as instalações quando da entrada e saída dos utilizadores;

f) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e das instalações;

g) Proceder à elaboração dos elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos;

h) Reunir e tratar os elementos necessários à elaboração do orçamento e do relatório anuais;

i) Executar as tarefas de lavagens e tratamento das roupas das residências;

j) Proceder à manutenção e desinfecção das máquinas da lavandaria;

k) Controlar o serviço de self-service da lavandaria;

l) Enviar diariamente à tesouraria as receitas cobradas, bem como toda a documentação de suporte das mesmas.

3 - Sector de alimentação:

a) Assegurar o normal funcionamento dos refeitórios, bares e stocks, incluindo a organização dos processos e concursos;

b) Propor superiormente as normas a que deve obedecer a utilização e o funcionamento daquelas unidades e respectivas estruturas de apoio;

c) Zelar pela manutenção, conservação e higiene do equipamento e das instalações;

d) Manter actualizado um sistema de utilização e de consumos;

e) Empregar na área competente as receitas cobradas, bem como toda a documentação de suporte;

f) Reunir os elementos necessários à elaboração do orçamento e do relatório anuais.

4 - Sector de apoios diversos:

a) Organizar e executar todas as tarefas relacionadas com serviços de procuradoria e elaborar o respectivo regulamento;

b) Organizar e executar serviços de reprografia, de papelaria e de apoio bibliográfico;

c) Estudar e propor medidas que facilitem o acesso de estudantes a unidades de saúde;

d) Organizar e propor os apoios às actividades desportivas e culturais, promovidas pelas associações de estudantes das escolas e pela Associação de Estudantes do IPT;

e) Desenvolver e executar todas as acções que não sejam da competência das outras áreas dos SAS.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 17.º

Quadro de pessoal

Os SAS dispõem de quadro próprio, nos temos do Decreto-Lei 108/95, de 20 de Maio.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2279457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 108/95 - Ministério da Educação

    FIXA REGRAS RELATIVAS AO PESSOAL DOS EXTINTOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR (CUJA EXTINÇÃO FOI DETERMINADA PELO DECRETO LEI 129/93, DE 22 DE ABRIL), DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE: - AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR PARA OS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL, EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; - À TRANSIÇÃO DO PESSOAL A EXERCER FUNÇÕES NOS REFERIDOS SERVIÇOS PARA OS LUGARES DOS QUADROS A QUE SE REFERE O Nº 3 DO ARTIGO 29º DO DIPLOMA ACIMA CITADO, DISPONDO SOBRE CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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