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Portaria 534/74, de 28 de Agosto

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Sumário

Torna extensivo à província da Guiné, com alterações, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio.

Texto do documento

Portaria 534/74

de 28 de Agosto

Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio;

Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, o seguinte:

1.º É tornado extensivo à província da Guiné o artigo 4.º do Decreto Lei 217/74, de 27 de Maio, cujo n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

1. Todas as remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais são estabilizadas no seu montante actual e não poderão ser alteradas até que, por decreto provincial, seja suspensa ou dada por finda a vigência do presente artigo.

2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 19 de Agosto de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/28/plain-227924.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 217/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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