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Decreto 477/76, de 16 de Junho

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Sumário

Aprova para adesão a Convenção sobre Informação em Matéria Jurídica com respeito ao Direito Vigente e sua Aplicação, concluída em Brasília em 22 de Setembro de 1972.

Texto do documento

Decreto 477/76

de 16 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção sobre Informação em Matéria Jurídica com respeito ao Direito Vigente e Sua Aplicação, concluída em Brasília em 22 de Setembro de 1972, cujo texto original em português vai publicado anexo ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 3 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Convenção sobre Informação em Matéria Jurídica com Respeito ao Direito

Vigente e Sua Aplicação, concluída em Brasília em 22 de Setembro de 1972.

Os Estados signatários da presente Convenção, tendo em conta a recomendação formulada pela Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-Luso-Americanos e Filipinas acerca da conveniência de estabelecer entre os mesmos um sistema de informação em matéria jurídica, resolveram celebrar uma Convenção para esse efeito e acordaram nas seguintes disposições:

Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.º Os Estados contratantes comprometem-se a prestar, mutuamente, conforme as disposições da presente Convenção, informação em matéria jurídica.

Órgãos nacionais

Art. 2.º - 1. Para aplicação da presente Convenção, cada um dos Estados contratantes criará ou designará um órgão único de recepção e transmissão, encarregado de:

a) Receber os pedidos de informação, a que se refere o artigo 1.º, que procedam de uma das Partes;

b) Processar os pedidos de acordo com o estabelecido no artigo 5.º;

c) Receber os pedidos de informação das autoridades do seu país e transmiti-los ao órgão de recepção e transmissão estrangeiro competente.

2. Cada um dos Estados contratantes comunicará ao secretário-geral da Conferência a denominação e o endereço do seu órgão de recepção e transmissão.

Autoridades que podem solicitar Informação

Art. 3.º - 1. Podem solicitar informação as autoridades judiciais e os organismos que desempenhem funções de natureza jurisdicional.

2. Os pedidos serão dirigidos, através do órgão de recepção e transmissão do país requerente, ao correspondente órgão do país requerido.

Conteúdo do pedido de informação

Art. 4.º - 1. O pedido de informação deverá indicar a autoridade de que emana e a natureza do assunto. Deverá precisar, da maneira mais exacta possível, os pontos sobre que se deseja informação, e, no caso de existir no país requerido mais de um sistema jurídico, indicar aquele a que se refere.

2. O pedido será acompanhado de uma exposição adequada que facilite tanto a compreensão da informação desejada como a formulação de uma resposta exacta e precisa; poderão, ainda, ser incluídas cópias dos autos ou documentos, na medida em que sejam necessárias para precisar o conteúdo do pedido de informação.

3. O pedido será igualmente acompanhado da sua tradução no idioma do país requerido.

Autoridades competentes para responder, conteúdo e efeitos de resposta

Art. 5.º - 1. O órgão de recepção a que for requerida uma informação poderá ele mesmo elaborar a resposta ou solicitá-la ao que for para tanto competente.

2. A resposta será objectiva e imparcial e conterá, conforme o caso, os textos legislativos e regulamentares e, se possível, as decisões jurisprudenciais e extractos de comentários doutrinais. Poderá, se for necessário, ser acompanhada de uma nota explicativa.

3. A resposta não terá força vinculativa.

Obrigatoriedade e prazo da resposta

Art. 6.º - 1. O órgão de recepção e transmissão, a menos que os interesses do seu país sejam afectados pelo litígio que dá origem ao pedido de informação ou que a resposta possa afectar a sua segurança ou a sua soberania, prestará a informação nos termos referidos no artigo anterior.

2. A resposta será dada no prazo mais breve possível. Em todo o caso, quando a elaboração da resposta exija um determinado prazo, quer pela sua dificuldade, quer pela necessidade de ser consultado outro órgão competente para elaborá-la, o órgão de recepção dará conhecimento do facto ao órgão requerente e solicitará a data dentro da qual a resposta deverá ser dada.

Informação complementar e gratuitidade

Art. 7.º - 1. O órgão de recepção e transmissão poderá, por sua iniciativa ou a pedido da entidade encarregada de elaborar a resposta, solicitar ao que formula o pedido os esclarecimentos considerados necessários para elaboração da resposta.

2. A resposta será gratuita e em caso algum poderá dar lugar à percepção de taxas ou despesas de qualquer natureza.

Entrada em vigor da Convenção

Art. 8.º - 1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados membros da comunidade hispano-luso-americana e Filipinas. Os instrumentos de ratificação, adesão ou aceitação serão depositados na Secretaria-Geral Permanente da Conferência de Ministros da Justiça.

2. A Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do segundo instrumento de ratificação, adesão ou aceitação.

3. Para qualquer Estado que a ratificar ou aceitar posteriormente, a Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou aceitação.

Duração e denúncia

Art. 9.º - 1. A duração da presente Convenção é ilimitada.

2. Qualquer Estado contratante poderá denunciar a Convenção enviando uma notificação nesse sentido ao secretário-geral.

3. A denúncia produzirá efeito seis meses após a data da sua notificação ao secretário-geral.

Funções do secretário-geral

Art. 10.º O secretário-geral da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-Luso-Americanos e Filipinas notificará aos Estados membros desta Convenção:

a) As assinaturas;

b) O depósito dos instrumentos de ratificação, adesão ou aceitação;

c) A data de entrada em vigor, nos termos do artigo 8.º;

d) As denúncias da Convenção e a data em que estas entrarem em vigor.

Feita em Brasília, aos 22 dias do mês de Setembro do ano de 1972, em dois exemplares, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente

Convenção.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/16/plain-227918.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227918.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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